TJPA - 0800795-72.2016.8.14.0801
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 22:29
Decorrido prazo de COLEGIO IPIRANGA em 16/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:40
Decorrido prazo de DINAMERICO BATISTA DE VASCONCELOS ROMARIZ em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:50
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0800795-72.2016.8.14.0801 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DINAMERICO BATISTA DE VASCONCELOS ROMARIZ Endereço: Travessa Timbó, - de 2106/2107 a 2774/2775, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Promovido(a): Nome: COLEGIO IPIRANGA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700- sala 1909, , Torre Vitta Office, sala 1909, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 DECISÃO Vistos, etc., Sem relatório, decido.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, é possível desconsiderar a personalidade jurídica sempre que houver abuso da forma societária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 133 a 137, estabelece o procedimento para o incidente, inclusive em fase de cumprimento de sentença, podendo ser admitido de forma incidental no âmbito do Juizado Especial, desde que respeitados os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o microssistema da Lei 9.099/95.
No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo que a parte executada foi revel e permanece inadimplente quanto ao pagamento da quantia fixada a título de danos materiais e multa (astreintes), apesar de ter sido regularmente citada e intimada.
Verifica-se, ainda, que as tentativas de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, o que, embora indique a resistência da parte executada ao cumprimento da sentença, não constitui, por si só, fundamento suficiente para o afastamento da personalidade jurídica da empresa.
O exequente apresentou documentos relativos a cadastros empresariais e estrutura societária, contudo, não logrou demonstrar com elementos concretos a existência de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade da pessoa jurídica.
Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a medida extrema da desconsideração, nos termos do art. 50 do CC.
Ademais, conforme orientação jurisprudencial consolidada, inclusive em sede dos Juizados Especiais, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta dos requisitos legais, não podendo ser utilizada como mero meio de superação da ausência de bens penhoráveis, sob pena de desrespeito às garantias do devido processo legal e da autonomia patrimonial.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Intime-se a parte Exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16050912224424300000000299362 1 procuração Instrumento de Procuração 16050912224525100000000299365 2 documentos pessoais Documento de Identificação 16050912224564900000000299368 4 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 16050912224597700000000299370 contrato particular 2014 3 Documento de Comprovação 16050912224633500000000299373 5 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 16050912224710900000000299377 Decisão Decisão 16080110155789800000000484673 Citação Citação 16080110155789800000000484673 Intimação Intimação 16080110155789800000000484673 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 16081323172146300000000520136 Proc.nº 0800795-72.2016.814.0801 CC Devolução de Mandado 16081323165717200000000520137 Diligência Diligência 16082022150651500000000538549 TERMO DE AUDIÊNCIA PROC0800795-72.2016 Termo de Audiência 16091608060762100000000622819 Termo de Audiência Termo de Audiência 16091608060716500000000622818 Petição Petição 17053010585592300000001671150 Sentença Sentença 17092618452269300000002481053 Intimação Intimação 17092618452269300000002481053 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 17112319351973500000002959328 Certidão Certidão 17121411011464500000003133948 Petição Petição 18012610263762100000003616840 ATUALIZAR Pedido de cumprimento de sentença - 26.01 - Dinamerico Romariz Petição 18012610260197900000003616880 Cálculo Correção Monetária Dinamérico x Ipiranga - 26.01.2019 Documento de Comprovação 18012610261766900000003616888 Intimação Intimação 18022711134714900000003978308 Retorno de AR Identificação de AR 18041812415976600000004581084 0800795-72.2016.814.0301 A.R Identificação de AR 18041812415876000000004581097 Despacho Despacho 18042919572115000000004735880 Intimação Intimação 18051713114269100000004954457 DILIGÊNCIA Diligência 18052319060027600000005029607 foto Devolução de Mandado 18052319060486600000005029622 Proc.nº 0800795-72.2016.814.0801 CC Devolução de Mandado 18052319060200100000005029629 Petição Petição 18071316321020500000005578013 PETIÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 18071316315135500000005578015 Despacho Despacho 18090315515170800000006251492 Certidão - CÁLCULO Certidão 18091408545877200000006393966 cálculo de valor da condenação R$3.489,00 Documento de Comprovação 18091408543584600000006393974 Cálculo do valor de R$2.000,00 Documento de Comprovação 18091408544162700000006393977 Despacho Despacho 18121010451175900000007306242 Petição Petição 18121210272334300000007615405 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CNPJ Petição 18121210270473800000007615490 Petição Petição 19053116341034100000010441365 PETIÇÃO DESCONSTITUIÇÃO DE ADV - DINAMERICO - 0800795-72.2016.8.14.0801 - 11 Petição 19053116341037400000010441368 REVOGAÇÃO DE PODERES - DINAMERICO - 0800795-72.2016 Documento de Comprovação 19053116341041700000010441369 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21022411260602500000022223970 2021-02-24. calculo-projef-jfrs-0800795-72-2016-8-14-0801-dinamerico-batista-de-vasconcelos-romariz- Documento de Comprovação 21022411260613800000022223972 2021-02-24. calculo-projef-jfrs-0800795-72-2016-8-14-0801-dinamerico-batista-de-vasconcelos-romariz- Documento de Comprovação 21022411260622400000022223973 2021-03-01.
SISBAJUD.
Dinamerico.
Frustrado Documento de Comprovação 21030411310987600000022392636 2021-03-01.
RENAJUD.
Dinamerico.
Não encontrou veículos Documento de Comprovação 21030411311022200000022391813 Despacho Despacho 21030411311051700000022391811 Habilitação nos autos Petição 23110317221976900000097511243 Petição Petição 23110815483266000000097762879 cálculo Documento de Comprovação 23110815483310200000097762880 Mandado Mandado 23111610555084900000098163023 Mandado Mandado 23112111225314600000098249700 Intimação Intimação 23112111225314600000098249700 Diligência Diligência 23112921013455400000099019668 Petição Petição 24010914233795400000100409500 CADASTRO ADEPA Documento de Comprovação 24010914233820200000100409504 CADASTRO IDENN Documento de Comprovação 24010914233841200000100409506 CADASTRO IDEPA Documento de Comprovação 24010914233888800000100409507 CADASTROS NO MEC Documento de Comprovação 24010914233907300000100409508 CERTIDÃO DO IMÓVEL IDEPA Documento de Comprovação 24010914233951000000100409509 QSA ADEPA Documento de Comprovação 24010914233998500000100409510 QSA IDENN Documento de Comprovação 24010914234024000000100409513 QSA IDEPA Documento de Comprovação 24010914234045900000100409516 PROCURAÇÃO E ATA-compactado Documento de Comprovação 24010914234066600000100409519 -
07/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:15
Prejudicado o pedido de DINAMERICO BATISTA DE VASCONCELOS ROMARIZ - CPF: *55.***.*51-04 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 08:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 08:54
Juntada de Certidão
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03/09/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 10:17
Conclusos para despacho
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13/07/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 00:19
Decorrido prazo de COLEGIO IPIRANGA em 18/06/2018 23:59:59.
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23/05/2018 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2018 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2018 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 11:13
Conclusos para despacho
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27/04/2018 11:13
Movimento Processual Retificado
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18/04/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 11:03
Movimento Processual Retificado
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26/02/2018 11:58
Conclusos para decisão
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26/01/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 11:01
Juntada de Certidão
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12/12/2017 00:05
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO FERREIRA em 11/12/2017 23:59:59.
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23/11/2017 19:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/11/2017 19:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2017 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2017 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2016 08:06
Conclusos para julgamento
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16/09/2016 08:06
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2016 08:04
Audiência una realizada para 12/09/2016 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
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20/08/2016 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2016 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2016 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2016 09:25
Expedição de Mandado.
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05/08/2016 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2016 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2016 12:24
Conclusos para decisão
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09/05/2016 12:24
Audiência una designada para 12/09/2016 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
09/05/2016 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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