TJPA - 0814716-43.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0814716-43.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id 148088137).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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