TJPA - 0800029-11.2025.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:27
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO LIRA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 20:42
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800029-11.2025.8.14.0055 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARLY RODRIGUES LIRA DA SILVA Nome: MARLY RODRIGUES LIRA DA SILVA Endereço: RUA FREI MIGUEL, 501, perpetuo socorro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: ANDRE LUIZ GOUVEIA DE OLIVEIRA OAB: PA31503 Endere�o: desconhecido Advogado: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA OAB: PA25904 Endereço: rua 7 de setembro, 490, perpetuo socorro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 REU: ANTONIO FILHO LIRA DA SILVA Nome: ANTONIO FILHO LIRA DA SILVA Endereço: RUA FREI MIGUEL, 501, perpetuo socorro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO 1.
RELATÓRIO MARLY RODRIGUES LIRA DA SILVA, qualificado, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA de seu filho ANTÔNIO FILHO LIRA DA SILVA, qualificado, alegando que esta não tem condições de gerir sua vida civil, por ser portador de Síndrome de Down (CID Q90), não possui o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Pediu a curatela e sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Foi anexado Atento de Saúde (ID. 134643075 – Pág. 1) A Curatela Provisória em favor da requerente foi deferida por meio da decisão de id. 137455093.
O MP apresentou manifestação favorável ao deferimento do pleito (id. 147579999). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial deve ser deferido.
A necessidade de interdição foi demonstrada pelo Atestado Médico de ID. 134643075 – Pág. 1, bem como através do estudo social de Id 145757885, por meio da qual concluiu que o interditando não detém autonomia funcional para os atos mais elementares da vida civil (como higiene pessoal, alimentação, organização de rotina, locomoção desacompanhada e compreensão do uso de dinheiro, demonstrando ausência de noção temporal e necessidade de constante mediação para realização de tarefas cotidianas), exigindo supervisão integral e contínua para sua subsistência e segurança..
Ademais, o referido estudo ressaltou a plena aptidão da genitora para o exercício da curatela, evidenciando vínculo afetivo sólido, ambiente familiar estável e ausência de conflitos que pudessem obstar sua nomeação.
Conclui-se, com isto, que o interditando não tem condições de gerir sua vida. 3.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante dos documentos apresentados, provas produzidas, sobretudo diante do Parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido, para DECLARAR a incapacidade relativa de gerir seus atos da vida civil e DECRETAR a interdição de ANTÔNIO FILHO LIRA DA SILVA, nomeando como curadora sua genitora MARLY RODRIGUES LIRA DA SILVA, sendo incapaz para atos de administração e alienação de bens.
Intime-se a curadora nomeado para que em cinco (5) dias preste compromisso, expedindo-se o Termo de Curatela Definitivo (art. 759 do Código de Processo Civil).
Observe-se o teor do art. 755 do CPC, notadamente no que determina que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Não há custas nem honorários sucumbenciais, eis que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e a ausência de litigiosidade.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o competente mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha registrado o interditado, conforme determina o art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil; b) expeça-se termo de curatela definitivo; c) arquivem-se os autos.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:41
Juntada de Termo de Compromisso
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06/06/2025 10:33
Juntada de Relatório
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25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES LIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:05
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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