TJPA - 0802672-89.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 08:54 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/08/2025 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2025 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 00:14 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 15:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802672-89.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SIQUEIRA Endereço: CIDADE NOVA 8 WE 31, Próx a Igreja N.
 
 Sra.
 
 Amparo, 62, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-140 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: AC Cidade de São Paulo, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO - MANDADO Narra o autor, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o banco requerido em março de 2016, parcelado em 72 vezes de R$ 162,19, posteriormente renegociado em setembro de 2019 para 48 parcelas de R$ 176,06.
 
 Durante a pandemia de COVID-19 (2020), o autor enfrentou dificuldades financeiras e atrasou algumas parcelas.
 
 Contudo, o banco continuou descontando valor superior ao acordado (R$ 199,75) de seu benefício de aposentadoria.
 
 Diante disso, requer o cancelamento dos débitos em desacordo com o valor autorizado de R$ 176,06.
 
 Inicialmente, importante destacar que o autor ingressou, anteriormente, com ação perante o Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (processo nº 0808176-13.2024.8.14.0006), possuindo o mesmo fato, partes e causa de pedir. É certo que, havendo extinção do processo sem resolução de mérito, como no caso dos autos, a reiteração do pedido deverá ser distribuída por dependência ao juízo prevento (Art. 286, II, do CPC), o qual, no presente caso, é o Juízo da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 
 Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA DA PÚBLICA.
 
 JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 REITERAÇÃO DO PEDIDO.
 
 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
 
 ART. 286, II, CPC.
 
 ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
 
 PEDIDO MAIS ABRANGENTE.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 CONFLITO ACOLHIDO. 1.
 
 A demanda na qual suscitado o presente conflito é reiteração da ação anterior, que foi extinta, sem resolução do mérito.
 
 Segundo o disposto no art. 286, II do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda?, norma também prevista no art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria desta egrégia Corte. 3.
 
 A distinção entre a abrangência dos pedidos, não obsta o reconhecimento de que há prevenção do Juízo Suscitado para o processamento e julgamento da segunda demanda. 4.
 
 A regra de prevenção (art. 286, II, CPC) contenta-se com a identidade de pedidos (reiteração do pedido), ainda que um seja mais abrangente que o outro, para determinar a distribuição do feito ao mesmo juízo que conhecera do pedido anterior, em processo que tenha sido extinto sem resolução do mérito, como se deu no caso em julgamento. 5.
 
 Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07073145720188070000 DF 0707314-57.2018.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 
 Proceda-se com as baixas necessárias junto ao Sistema PJE.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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                                            10/07/2025 09:10 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/07/2025 09:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2025 09:08 Audiência de Conciliação do dia 06/08/2025 11:00 cancelada. 
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                                            10/07/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 08:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/06/2025 03:15 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            30/06/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            03/06/2025 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 15:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 09:43 Audiência de Conciliação designada em/para 06/08/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            04/02/2025 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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