TJPA - 0854040-28.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
 
 Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0854040-28.2025.8.14.0301 AUTOR: ILCELIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende a conclusão da análise do seu processo administrativo de aposentadoria, conforme documento protocolado há mais de um ano sem conclusão.
 
 DECIDO.
 
 Cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há mais de um ano, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre a sua aposentadoria.
 
 Nessa conjuntura, entende-se em sede de cognição precária que é cabível a antecipação da tutela vindicada ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
 
 Considerando o tempo do requerimento de aposentadoria na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma aparentemente irregular ao demorar mais de um ano sem qualquer resposta plausível, o que violaria os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da fundamentação, para determinar que parte reclamada proceda à conclusão do processo administrativo de aposentadoria da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
 
 Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
 
 Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
 
 Cumpra na forma e sob as penas da lei.
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                                            14/07/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 13:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
 
 Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0854040-28.2025.8.14.0301 (PJe).
 
 AUTOR: ILCELIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR as partes reclamadas para que proceda o cumprimento da decisão proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, a respeito do pedido de liminar / tutela de urgência deferido no prazo estipulado (60 DIAS), nos autos do presente feito.
 
 Belém-PA, 9 de julho de 2025.
 
 SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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                                            09/07/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:41 Concedida a tutela provisória 
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                                            28/05/2025 13:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/05/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 13:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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