TJPA - 0806627-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/11/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/11/2021 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 06:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 06:58
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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22/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:21
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DE BRITO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:08
Concedida a Segurança a FRANCISCO GUEDES DE BRITO - CPF: *34.***.*91-68 (IMPETRANTE)
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01/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DE BRITO em 24/08/2021 23:59.
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22/08/2021 11:58
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DE BRITO em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por FRANCISCO GUEDES DE BRITO, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ e outros.
Na petição inicial do mandamus o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0719/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei. É o sucinto relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar.
Pelos fatos narrados e análise dos documentos juntados verifica-se presença de fummus boni iuris das alegações, pelas razões que passo a expor.
O ato coator determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria foi objeto da ADI n.º 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, onde o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento . 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Assim, resta claro que na modulação dos efeitos foi definido que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, que foi proferido na Sessão Virtual de 11.12.2020 à 18.12.2020, sendo publicada em 21.12.2020, preservando, portanto, a coisa julgada dos casos que antecederam ao julgamento.
Dessa forma, pelos motivos esposados, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, consoante a decisão proferida na ADI n.º 6321/PA, bem como os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
De acordo com o art. 7º, I, da lei acima citada, determino a notificação das autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias para a apreciação da presente lide.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, na forma do inciso II do artigo acima mencionado.
Cite-se o Estado do Pará na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para análise e pronunciamento.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 30 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/08/2021 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2021 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 11:02
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifico a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar a presente ação, considerando que compete a Seção de Direito Público processar e julgar Mandados de Segurança contra ato de Secretário de Estado, conforme art. 29, I, “a”, do Regimento Interno, vejamos: “Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I – processar e julgar: (...) a) aos mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); Ademais, conforme o disposto no art. 24, XIII, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Tribunal Pleno é competente para processar e julgar Mandados de Segurança contra atos do Procurador Geral do Estado, não se aplicando este dispositivo aos atos praticados pela Douta Procuradora Adjunta.
Portanto, com base nos art. 29, I, “a” c/c 24, XIII, “b” do Regimento Interno do TJPA, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para competência da Seção de Direito Público.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 14 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/07/2021 11:27
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:57
Declarada incompetência
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12/07/2021 12:40
Conclusos para decisão
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12/07/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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