TJPA - 0800284-92.2020.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:33
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 21:30
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
09/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 04:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de salário maternidade ajuizada por JANAINA DE SOUSA TAVARES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação, com documentos.
Houve réplica.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, para a qual foram as partes devidamente intimadas.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de sua(s) testemunha(s).
Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.
A parte autora apresentou alegações finais em audiência.
Os autos foram mantidos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
A parte autora pretende seja concedido benefício de salário maternidade ao argumento de que faz jus a esse benefício por possuir a qualidade de segurada especial, além da carência necessária à concessão.
O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernentes à proteção à maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e a segurada facultativa, nos termos da redação do art. 71 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 10.710/03.
Ressalte-se que consoante o disposto nos arts. 25, inciso III, e parágrafo único do art. 39, ambos da Lei nº 8.213/91, às seguradas contribuintes individual e especial, a carência é dez (dez) meses.
Deve-se atentar que, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), quando da atividade rural, é preciso comprová-la nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Em outras palavras: da trabalhadora rural não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
A exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de matéria sumulada.
Eis o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Saliente-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Com escopo de comprovação da qualidade de trabalhador rural, observa-se suficiente um início de prova material, não cabendo exigir robusta prova documental da alegação da autora.
Em se tratando especificamente do serviço rural, o art. 62, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 106 da Lei nº 8.213/91 relacionam os documentos admitidos para a comprovação do tempo de serviço.
Entretanto, isso não implica que a ausência de tais documentos configurará ausência de provas, podendo, para tanto, admitir-se outros documentos idôneos, contemporâneos à época dos fatos, bem como, prova testemunhal.
Oportuno consignar que o cenário social no qual está inserido o trabalho rural no Brasil caracteriza-se por grande informalidade e precariedade, principalmente no que tange à compilação de documentos.
Nesse sentido, admite-se a possibilidade da utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço.
Com efeito, na situação em apreço, no intuito de produzir início de prova material, a parte autora instruiu o seu pedido com: prontuário médico constando endereço da autora na colônia PA agua fria; certidão eleitoral constando endereço da autora na PA agua fria e a ocupação como trabalhador rural, datada de 2016; Certidão do incra atestando a Sra.
Maria de Lourdes como assentada no projeto pa agua fria desde 1984.
Veja-se que tais documentos são contemporâneos aos fatos e, embora não comprovem pontualmente o tempo trabalhado, servem como início de prova material suficiente a demonstrar a atividade exercida, restando complementada pela prova de declaração testemunhal idônea.
Além das provas materiais, as provas testemunhais trazidas pela parte autora corroboram a tese veiculada na inicial, demonstrando que ela, efetivamente, preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade, senão vejamos: Passou-se ao depoimento pessoal da autora, que às perguntas respondeu: que sua filha Emilly nasceu no 2018, no mês de setembro, no dia 26; que tem 03 filhos ao total; que sempre morou na PA Água Fria; que a dona da terra é a Sra.
Maria de Lourdes da Penha Almeida que cedeu um pedaço de terra para autora porque é amiga de sua avó; que mora em uma casa de madeira, com seus três filhos; que seus filhos não estão estudando; que uma estudava na Gilvanize, no Km 02, perto da praça; que o carro do Município traz as crianças; que planta mandioca, quiabo, maxixe, abóbora, cria galinha, porco; que recebe bolsa família, R$ 212,00; que não tem mais nenhuma outra ajuda do governo; que mora na PA Água Fria desde março de 2013; que todos seus filhos nasceram lá; que nunca trabalhou de carteira assinada; Que a Sra.
Lourdes mora no local também em uma casa separada; que a Sra.
Lourdes mora com seu esposo e filho; que não tem veículo no seu nome; que cedeu 03 linhas para autora; que são vizinho Chico Carreira, Antonio Cearensze, D.
Aldemira e Sr.
Angelino.
SEM MAIS.
Passou-se à oitiva da testemunha Sr.
Fábio Pereira Carneiro, compromissada, que às perguntas respondeu: que conhece a autora há 10 ou 12 anos; que a autora plantava e colhia e cuidava das coisinhas que a mulher cedeu para ela para ela sobreviver com os filhos; que a proprietária é Maria de Lourdes; Pa Água Fria; que mora na cidade; que visitava o vizinho Chico Carreiro e acabou conhecendo a autora; que a autora não morou na cidade; que a autora planta feijão, jiló; que a autora mora apenas com as criança; que conhece os três filhos da autora, Emilly Sofia, a Fabiele e o Fabiel; que não sabe se a autora tem moto, firma, carteira assinada ou na Prefeitura; que a autora tem galinha, um porco para engorda; SEM MAIS.
Dessa forma, no caso concreto, a prova material foi corroborada pela declaração testemunhal harmônica e convincente.
De fato, em se cuidando de pessoas simples, com pequena instrução, não é razoável se exigir precisão maior do que as provas colhidas.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora faz jus ao benefício de salário maternidade.
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta e foi detidamente visto e examinado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO a autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha Emilly Sofia Tavares Silva, como segurada especial, no valor de um salário mínimo, por 120 dias.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado do Carajás, 04 de novembro de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
24/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
24/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:44
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
04/11/2021 08:04
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Considerando que se trata de feito com prioridade na tramitação, antecipo a audiência para o dia 04 de novembro de 2021, às 11:00h a ser realizado em regime de mutirão.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício.
Eldorado do Carajás, 07 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
21/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
21/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
07/07/2021 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:59
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA TAVARES em 29/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:01
Juntada de Ofício
-
29/06/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 10:18
Outras Decisões
-
23/06/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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