TJPA - 0044575-77.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2024 09:13
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0044575-77.2015.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP APELADO: LOCAVEL SERVICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 25, DA LEI Nº 12.016.
SÚMULA 512, DO STF.
SÚMULA 105, DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – O cerne recursal cinge-se em analisar a ocorrência de omissão quanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal. 2 - O art. 25, da Lei nº 12.016, prevê que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do Mandado de Segurança, de modo que, tal dispositivo abrange a fase recursal. 3 – Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Locavel Serviços LTDA, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível.
Narrou a Impetrante que atua no ramo de locação de veículos, os quais adquire diretamente da fábrica, localizada em São José dos Campos/SP.
Informou que a nota fiscal é emitida no momento da compra do veículo, que só lhe é entregue após procedimento de transporte, vistoria e pagamento de boleto emitido pela concessionária que recebe os veículos no Estado do Pará, aduzindo que o entendimento da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização da SEFA/PA, de considerar a data de emissão da nota fiscal para cômputo do prazo para pagamento de IPVA, lhe causa prejuízos.
Sustentou que a atuação do fisco estadual antecipa a operação de compra e venda para o momento da emissão de nota fiscal, o que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Código Civil de que a compra e venda se consuma com a tradição do bem móvel.
Assim, sustenta que possui direito líquido e certo a que o termo inicial para pagamento do IPVA comece a contar da data de entrega do veículo à Impetrante.
Nesses termos, pugnou pela concessão de liminar, para determinar que o prazo para pagamento do IPVA passe a correr a partir do efetivo recebimento do veículo, bem como para suspender eventuais inscrições e cobranças relativos a tal fato.
O Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pela concessão da ordem (ID 6646147).
O Juízo a quo prolatou sentença (ID 6646161) concedendo a segurança pleiteada, para que o prazo para pagamento do IPVA comece a correr a partir do efetivo recebimento do veículo, bem como para anular inscrições e cobranças relativos ao fato guerreado na demanda.
Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 6656165 - Pág. 1/10) pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que a Lei Estadual n° 6.017/96, que rege o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, estabelece que ocorre o fato gerador na data da primeira aquisição do bem pelo consumidor final.
Nessa linha, argumenta que o pagamento do produto e emissão de nota fiscal são suficientes para caracterizar a aquisição.
Alega ainda que para dar entrada no cadastro do chassi do veículo é necessário que o contribuinte apresente a nota fiscal à SEFA, portanto, a partir do ato de apresentação da nota fiscal junto à SEFA considera-se, juridicamente, que o contribuinte já recebeu o bem.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou CONTRARRAZÕES (ID 6646169) pleiteando a manutenção da decisão vergastada.
O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, tendo-se determinado a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, que se pronunciou pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, conforme ID 8163401.
Por meio de julgamento colegiado, conheci e neguei provimento ao recurso.
O ora Apelado opôs o presente recurso de Embargos de Declaração, aduzindo a ocorrência de omissão quanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos Declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.” O Embargante afirma a existência de omissão quanto a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, requerendo a condenação do Embargado em decorrência de haver realizado trabalho adicional em grau recursal.
Pois bem.
Apesar de as disposições trazidas pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil trazerem a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, o presente processo, na origem, se tratava de Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016.
O art. 25, da Lei nº 12.016, prevê que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do Mandado de Segurança, de modo que, tal dispositivo abrange a fase recursal.
Destaca-se que os Colendos Tribunais Superiores possuem súmulas a respeito deste tema.
Leia-se: Súmula nº 512 do STF - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula nº 105 do STJ - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Neste sentido tem se portado a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO E MANTEVE A SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 E DAS SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF – AUSENCIA DE VÍCIO NO JULGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Compreendem-se no pedido principal as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC/15), de modo que a condenação da parte vencida ao seu pagamento independeria de requerimento da parte, entretanto, considerando que a causa trata-se de Mandado de Segurança e havendo disposição literal em contrário à condenação à verba de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009), além de súmulas que pacificam acerca do ponto ( súmulas 105 do STJ e 512 do STF) e, considerando, ainda que já tendo sido decidido no ARE 962.080, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, que não incide a sucumbência recursal disposta no art. 85, § 11, do CPC/15, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança, a teor da Súmula 512/STF e do art. 25 da Lei 12.016/2009, inexiste qualquer omissão a ser suprida no Acórdão.
Embargos de Declaração rejeitado. (TJ-MT 00254695420148110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/04/2022) Deste modo, inexiste omissão como fora apontado no presente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 16/07/2024 -
07/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0044575-77.2015.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ APELADO: LOCAVEL SERVICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
PRETENSÃO DE QUE O PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA PASSE A CORRER A PARTIR DO EFETIVO RECEBIMENTO DO VEÍCULO, E NÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei Estadual n° 6.017/96, que rege o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, estabelece que ocorre o fato gerador na data da primeira aquisição do bem pelo consumidor final. 2.
A Apelante argumenta que o pagamento do produto e emissão de nota fiscal são suficientes para caracterizar a aquisição. 3.
Cinge-se a controvérsia na análise de quando se dá a “aquisição” de veículos, para fins de determinação da ocorrência do fato gerador do IPVA. 2.
O STJ já decidiu que a transferência da propriedade do bem móvel ocorre por meio da tradição e que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a partir da transmissão do bem, passa a ser do adquirente. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém-Pa, data de registro do sistema.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LOCAVEL SERVIÇOS LTDA em face de suposto ato ilegal praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA.
Narrou a Impetrante que atua no ramo de locação de veículos, os quais adquire diretamente da fábrica, localizada em São José dos Campos/SP.
Informou que a nota fiscal é emitida no momento da compra do veículo, que só lhe é entregue após procedimento de transporte, vistoria e pagamento de boleto emitido pela concessionária que recebe os veículos no Estado do Pará, aduzindo que o entendimento da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização da SEFA/PA, de considerar a data de emissão da nota fiscal para cômputo do prazo para pagamento de IPVA, lhe causa prejuízos.
Sustentou que a atuação do fisco estadual antecipa a operação de compra e venda para o momento da emissão de nota fiscal, o que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Código Civil de que a compra e venda se consuma com a tradição do bem móvel.
Assim, sustenta que possui direito líquido e certo a que o termo inicial para pagamento do IPVA comece a contar da data de entrega do veículo à Impetrante.
Nesses termos, pugnou pela concessão de liminar, para determinar que o prazo para pagamento do IPVA passe a correr a partir do efetivo recebimento do veículo, bem como para suspender eventuais inscrições e cobranças relativos a tal fato.
O Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pela concessão da ordem (ID 6646147).
O Juízo a quo prolatou sentença (ID 6646161) concedendo a segurança pleiteada, para que o prazo para pagamento do IPVA comece a correr a partir do efetivo recebimento do veículo, bem como para anular inscrições e cobranças relativos ao fato guerreado na demanda.
Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 6656165 - Pág. 1/10) pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que a Lei Estadual n° 6.017/96, que rege o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, estabelece que ocorre o fato gerador na data da primeira aquisição do bem pelo consumidor final.
Nessa linha, argumenta que o pagamento do produto e emissão de nota fiscal são suficientes para caracterizar a aquisição.
Alega ainda que para dar entrada no cadastro do chassi do veículo é necessário que o contribuinte apresente a nota fiscal à SEFA, portanto, a partir do ato de apresentação da nota fiscal junto à SEFA considera-se, juridicamente, que o contribuinte já recebeu o bem.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou CONTRARRAZÕES (ID 6646169) pleiteando a manutenção da decisão vergastada.
O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, tendo-se determinado a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, que se pronunciou pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, conforme ID 8163401. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.
O Estado do Pará, ora Apelante, sustenta que o IPVA tem como fato gerador a emissão da Nota Fiscal, o que indicaria a primeira aquisição do veículo, em atenção ao inciso II, do §1°, do artigo 1° da Lei Estadual n° 6.017/96.
Da análise dos autos extrai-se que a Apelada é uma empresa do ramo de locação de veículos, caso em que se lhe aplica a alínea “c” do inciso VI do referido dispositivo, abaixo transcrito: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: [...] II - na data da primeira aquisição por consumidor final; [...] VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado; c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. (grifo nosso) Depreende-se dos dispositivos supramencionados que o IPVA incide sobre a propriedade de veículo, havendo controvérsia no que se refere ao escopo do termo “aquisição” para fins de determinação da ocorrência do fato gerador do IPVA.
Contudo, a Lei Estadual n° 6.017/96 não traz a definição de “aquisição” ou de “propriedade”.
Considerando a omissão legislativa apontada, tem-se que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 108, que diante da inexistência de disposição expressa deve a autoridade competente pela aplicação da legislação tributária fazer uso de uma série de instrumentos interpretativos.
Confira-se: Art. 108.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade; [...] Ratifico que a Lei Estadual n° 6.017/96 é silente quanto à definição do conceito de “aquisição” e “propriedade”.
Assim, fazendo uso da analogia, prevista pelo inciso I, do art. 108 do CTN, é razoável utilizar a definição de propriedade prevista pelo Código Civil, em especial em razão do disposto no art. 110 do CTN, abaixo transcrito: Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (grifo nosso) No que concerne aos bens móveis, há diversos dispositivos do Código Civil que apontam que a propriedade só resta configurada após a tradição, ou seja, após o recebimento do bem, a exemplo dos artigos 237, 502, 1.226, 1.227.
Corroborando tal entendimento, o C.
STJ já decidiu que a transferência da propriedade do bem móvel ocorre por meio da tradição e que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a partir da transmissão do bem, passa a ser do adquirente, como se verifica na ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NÃO É DO ALIENANTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros à alienação não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar a ilegitimidade passiva do recorrente com relação aos débitos de IPVA relativos a exercícios posteriores à data de tradição do veículo automotor.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1665370 SP 2017/0076341-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) A jurisprudência pátria também se manifesta nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
TRADIÇÃO.
MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO NÃO EFETIVADAS.
ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE JUNTO A ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITOS POSTERIORES.
RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição, ou seja, pela entrega do bem.
Dispõe ainda o art. 123, I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro que, transferida a propriedade pela tradição, o proprietário deve adotar as providências necessárias para a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo pelo Departamento de Trânsito no prazo legal. 2.
Nos casos em que negócio de compra e venda de veículo é intermediado por instituição financeira, mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, tem-se reconhecido que o Banco também assume responsabilidade por essa operação no tocante à regularização administrativa da propriedade do bem, bem como para fazer consignar o gravame perante o órgão encarregado do registro do veículo, podendo, inclusive, responder por eventuais prejuízos causados ao antigo proprietário.
Precedentes. 3.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do requerido conhecido e desprovido. (TJ-DF 00037630620158070004 1739968, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) Nessa linha de entendimentos, tem-se por equivocada a interpretação do Apelante no sentido de a emissão de nota fiscal é suficiente para demonstrar a aquisição do veículo para fins de incidência do IPVA.
O fato gerador para incidência do IPVA só resta configurado com a efetiva tradição do veículo, pelo que não seria devido o computo do prazo para pagamento do referido tributo a contar da data da emissão da Nota Fiscal, mas sim da entrega do bem à empresa compradora, ora Apelada.
A Apelante alega que a apresentação de nota fiscal junto a SEFA, para fins de cadastro do chassi, seria suficiente para considerar, juridicamente, que o veículo já estava na posse da Impetrante.
Contudo, entendo não assistir razão ao Apelante, pois como bem salientado no parecer ministerial: (...) verifica-se que, de posse da documentação colacionada aos autos, não restou demonstrado que a Apelada havia efetuado o cadastro do chassi dos veículos adquiridos junto à SEFA, de forma que resta prejudicada a análise do referido argumento, vez que não foi comprovado que tal hipótese ocorreu no caso em tela.
Em síntese, considerando as razões esposadas, entendo que a sentença não merece reforma.
Pelo exposto, e na esteira Na esteira do parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 09/11/2023 -
16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELANTE), LOCAVEL SERVICOS LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-33 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESENTANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58
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08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2022 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:05
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
0044575-77.2015.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOCAVEL SERVICOS LTDA APELADO: ESTADO DO PARA DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 6646165) APENAS no efeito devolutivo. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 23 de novembro de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
23/11/2021 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2021 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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