STJ - 0821636-02.2017.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 19:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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27/04/2022 19:00
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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02/03/2022 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/03/2022
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25/02/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2022 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/03/2022
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24/02/2022 22:30
Conheço do agravo de MUNICIPIO DE BELEM para não conhecer do Recurso Especial
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05/01/2022 08:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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05/01/2022 08:15
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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15/12/2021 11:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO.
N.º: 0821636-02.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: KHAREN LOBATO (PROCURADORA MUNICIPAL) AGRAVADA: MARIA WALDEREIS ARAÚJO REPRESENTANTE: REGINA LÚCIA BARATA PINHEIRO SOUSA (DEFENSORA PÚBLICA) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (ID.
N.º 6.275.367), interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão de não admissão de recurso especial (ID.
N.º 5.637.421).
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 7.027.085).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria, para cumprimento.
Data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: MARIA WALDEREIS ARAUJO, através do seu Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 9 de setembro de 2021.
Leonardo Ludgero da Silva Branco Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0821636-02.2017.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: Kharen Lobato – Procuradora Municipal – OAB/PA n.º 9.246) RECORRIDO: MARIA WALDEREIS ARAUJO (Representante: Maria de Nazaré Russo Ramos – Defensoria Pública – OAB/PA n.º 3.956).
DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 5.505.553), interposto pelo Município de Belém, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 7.507/91.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE UM SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A apelada ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - A Lei n° 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 19 da referida Lei, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal; III – In casu, a recorrida é servidora pública municipal desde o dia 31/01/1992, na função de Técnico em Assuntos Culturais, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional; IV – A Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços; V – A referida vantagem possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é uma gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e não é perceptível na inatividade, salvo previsão legal nesse sentido, VI - O fato da recorrida ter recebido a Gratificação de Tempo Integral em seus vencimentos por um longo período e, posteriormente, a referida verba ter sido retirada de sua remuneração não implica em qualquer ilegalidade, visto que a referida gratificação possui natureza temporária, transitória e eventual, concedida a critério da Administração Pública, motivo pelo qual, a apelada não faz jus a incorporação da Gratificação de Tempo Integral em seus vencimentos; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para julgar improcedente o pleito de incorporação da Gratificação de Tempo Integral nos vencimentos da apelada e o pagamento dos valores pretéritos da referida gratificação, mantendo a sentença monocrática dos demais termos.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dada a falta de comprovação do efetivo exercício no cargo, condição sine qua non à concessão da progressão funcional pleiteada pela parte contrária.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 5.560.491). É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 280 da Súmula do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.), haja vista que a comprovação dos requisitos mínimos para a progressão funcional de servidor demandaria a análise da Lei Municipal n.º 7.507/1991 (v.g., REsp 1.666.671 / MG, DJe 19/06/2017) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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