TJPA - 0821636-02.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
-
12/11/2024 12:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2024 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/09/2024 23:59.
-
22/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
11/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 10:37
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
10/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0821636-02.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA WALDEREIS ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, FUMBEL - FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório retro, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 16 de novembro de 2023.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
16/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 03:07
Decorrido prazo de FUMBEL - FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/09/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA WALDEREIS ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE : MARIA WALDEREIS ARAUJO REQUERIDO(A) : MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Waldereis Araujo e Defensoria Pública do Estado do Pará contra o Município de Belém.
Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento dos seguintes valores: R$150.922,14 (cento e cinquenta mil, novecentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) – crédito principal, precatório, bem como solicitaram a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais.
Intimado, o Município de Belém apresentou impugnação com planilha de cálculos, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (principal e honorários) no importe de R$ 59.741,16 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), indicando os respectivos montantes individualizados.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Dos Valores Incontroversos.
Homologação.
Expedição de Ordem de Pagamento.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra o Município de Belém.
Pois bem, como relatado acima, o Requirido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido aos Requerentes: - Maria Waldereis Araujo: R$ 82.891.80 (oitenta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta centavos) – crédito principal, precatório; - Defensoria Pública do Estado do Pará: R$ 8.289,18 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos) – honorários sucumbenciais, RPV; Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, a aplicação das disposições contidas no art. 535, §4°, do Código de Processo Civil se impõe, devendo o processo prosseguir, apenas, apuração dos valores controvertidos.
Em consequência, homologo o valor apontado como devido, no total de R$ 91.180,98 (noventa e um mil, cento e oitenta reais e noventa e oito centavos) e determino a expedição da requisição, com o valor já discriminado, mediante prévia notificação, na forma do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
III - Da Controvérsia.
Base de Cálculo e Índices de Atualização.
Correção Monetária e Juros de Mora.
Não há controvérsia sobre os parâmetros de atualização monetária, tampouco quanto a base de cálculo e período de abrangência, haja vista que, em atenção aos limites da coisa julgada (arts. 502 e 508, do CPC), tais elementos foram expressamente abordados e delimitados no(s) título(s) executivo(s) (Sentença ID 17093858), devendo seguir estritamente os ditames lá fixados.
Ainda, advirto ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha que para realizar a atualização do débito, deve utilizar como base de cálculo e data final de atualização dos cálculos, aqueles adotados nos cálculos da parte Requerida/Impugnante.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeçam-se as ordens de pagamento adequadas.
Esclarecidos os pontos controvertidos e estabelecidos os parâmetros, proceda-se a remessa ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, para elaboração de cálculos, de acordo com os índices e períodos aqui especificados.
Após a elaboração dos cálculos, faculto o prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação das partes que deverão ser intimadas por ato ordinatório.
Ultimadas as providências acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 6 de julho de 2023.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito A1 -
11/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:27
Deferido o pedido de MARIA WALDEREIS ARAUJO - CPF: *54.***.*21-20 (AUTOR)
-
11/07/2023 11:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0821636-02.2017.8.14.0301 AUTOR: MARIA WALDEREIS ARAUJO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, FUMBEL - FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimado a parte Autora a apresentar manifestação sobre a petição de ID: 81371441.
Int.
Belém - PA, 16 de dezembro de 2022 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 00:53
Decorrido prazo de FUMBEL - FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2020 21:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 04:23
Decorrido prazo de FUMBEL - FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2020 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2020 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2018 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/02/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 01:06
Decorrido prazo de FUMBEL - FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/10/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/10/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 07:55
Conclusos para julgamento
-
16/11/2017 07:55
Movimento Processual Retificado
-
14/11/2017 14:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 08:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 08:25
Movimento Processual Retificado
-
25/10/2017 14:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 08:33
Movimento Processual Retificado
-
05/10/2017 13:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2017 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 14:14
Movimento Processual Retificado
-
21/09/2017 14:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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