TJPA - 0804262-47.2025.8.14.0024
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
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24/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 03:54
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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22/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:19
Declarada incompetência
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09/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0804262-47.2025.8.14.0024 Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CREUSA OLIVEIRA GIANNOTTI em desfavor de FRANCISCO DELVANIR DOS SANTOS, JOÃO DE DEUS ALVES DOS SANTOS e JOSINELSON LOBATO DE SOUZA.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, ser legítima possuidora da área rural denominada Fazenda Sol Nascente, situada na zona rural de Itaituba/PA, com área de aproximadamente 2.295 hectares, inserida na Área de Proteção Ambiental do Tapajós, cuja posse alega exercer de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2002.
A parte autora aduz que sofreu esbulho possessório no dia 21 de maio de 2025, perpetrado pelos requeridos, os quais teriam, mediante organização grupal e conduta violenta, invadido o imóvel e ali se estabelecido, inclusive com início de construções precárias e danos ambientais.
Relata, ainda, que há riscos concretos à integridade do imóvel, ao meio ambiente e à segurança das pessoas que ali residem, notadamente o caseiro e sua família, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração imediata na posse da área invadida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Do Recebimento da Ação Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a RECEBO a presente ação de reintegração de posse para regular processamento. 2.
Das Custas Processuais Observa-se que a parte autora não litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.
Ademais, verifica-se nos autos, sob o ID n. 147275308, o comprovante de recolhimento regular das custas iniciais e da taxa judiciária de ingresso, nos termos exigidos pela legislação estadual vigente, especialmente o disposto na Lei Estadual n.º 8.328/2015, que institui o Código de Custas do Estado do Pará.
Portanto, constatado o adimplemento da obrigação tributária processual inicial, considero regularizado o preparo da ação, nada havendo, neste momento, que obste o seu regular prosseguimento quanto a este aspecto.
Registre-se, ainda, que eventual condenação em custas remanescentes, despesas processuais complementares ou ônus de sucumbência será oportunamente apreciada por ocasião da sentença final, conforme previsão do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
Passo à análise do pedido liminar Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris); e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A plausibilidade do direito encontra-se demonstrada no conjunto probatório apresentado, notadamente na documentação possessória e nos elementos materiais que indicam a situação fática da autora.
O risco de dano irreparável se traduz tanto na consolidação da posse ilegítima quanto nos danos ambientais decorrentes da abertura de picadas na mata e início de construções clandestinas na APA do Tapajós, como denunciado e ilustrado nos documentos visuais.
Ademais, tratando-se de ação possessória, dispõe o art. 561 do CPC: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." No caso em análise, verifica-se que os documentos acostados à inicial comprovam, ao menos em sede de cognição sumária: a) Da posse da autora Consta dos autos o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios celebrado com a família de Inácio Walfredo Moita, datado de 2002, mediante o qual a requerente afirma ter passado a exercer posse sobre a área rural descrita.
A posse, por sua vez, é corroborada por documentos acessórios, como o Cadastro Ambiental Rural – CAR (Id 147275291), autorização para construção de ponte (Id 147275292) e imagens do imóvel (Id 147275294).
Há, inclusive, menção a benfeitorias existentes, como casa de moradia e pequeno restaurante, cuja presença reforça o elemento subjetivo da posse qualificada. b) Da ocorrência do esbulho A parte autora afirma que, em 21 de maio de 2025, sofreu esbulho possessório praticado pelos requeridos.
Sustenta que a invasão ocorreu de maneira organizada e hostil, com o ingresso forçado de diversos indivíduos na área rural denominada Fazenda Sol Nascente, localizada na zona rural de Itaituba/PA, e ali se estabeleceram de forma clandestina e arbitrária, promovendo a abertura de picadas na mata, instalação de barracos improvisados e intimidação direta ao caseiro da propriedade e seus familiares.
A alegação encontra respaldo no Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 147275290), documento lavrado por autoridade policial que relata, de maneira objetiva, os acontecimentos envolvendo os invasores, além de descrever o ambiente de instabilidade e risco instaurado no local.
Soma-se a isso o conjunto de vídeos juntados aos autos os quais registram visualmente a presença dos requeridos na área invadida, a utilização de armas brancas, bem como manifestações incisivas que evidenciam a intenção deliberada de consolidar a ocupação, mesmo com ciência da existência de ocupante legítima. c) Da data da turbação ou do esbulho No que se refere ao inciso III do referido dispositivo, verifica-se que a autora indicou com precisão a data do esbulho – 21 de maio de 2025 – e instruiu a inicial com documentação hábil a demonstrar que o ajuizamento da presente demanda se deu dentro do lapso temporal de ano e dia, nos moldes do artigo 558 do CPC.
Tal circunstância legitima o pedido de reintegração liminar formulado de forma antecedente à oitiva da parte contrária, dada a urgência da medida e o risco de consolidação da posse injusta. d) Da perda da posse pela parte autora Por fim, quanto ao preenchimento do requisito contido no inciso IV do artigo 561 do CPC, observa-se que a parte autora não apenas demonstrou o exercício anterior da posse, como também comprovou de forma cabal que foi privada da posse direta e imediata sobre a área rural esbulhada.
As provas juntadas aos autos revelam que os requeridos se estabeleceram de forma definitiva na área invadida, impedindo o retorno da autora ou de seus prepostos ao local.
Os registros audiovisuais evidenciam a existência de ambiente hostil, com ameaças e constrangimentos, o que torna inviável o exercício da posse anterior por parte da requerente, caracterizando, assim, a perda da posse como consequência direta do esbulho cometido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará orienta-se de forma pacífica no sentido de admitir a concessão de medida liminar possessória, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, conforme se extrai do seguinte precedente: "A liminar de reintegração de posse pode ser concedida em ação possessória, desde que comprovados os requisitos do art. 561 do CPC. [...] O autor deve comprovar em juízo, além do perigo da demora e da plausibilidade do direito invocado, o preenchimento dos requisitos insculpidos no citado art. 561 do Código de Processo Civil. [...] Assim, comungo do entendimento contido na decisão recorrida, no sentido de que o agravado apresentou documentação robusta que comprova sua posse [...].
Além disso, o Boletim de Ocorrência e outros documentos anexados demonstram claramente que o agravado praticou o esbulho em 17/03/2023 ao adentrar e iniciar construção no imóvel. [...] A jurisprudência é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a liminar de reintegração de posse deve ser concedida." (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802512-19.2024.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 12/11/2024) Desse modo, restam plenamente preenchidos os requisitos legais contidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, autorizando o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, conforme pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por CREUSA OLIVEIRA GIANNOTTI para DETERMINAR a sua imediata REINTEGRAÇÃO NA POSSE da área rural denominada Fazenda Sol Nascente, situada no município de Itaituba/PA, devendo os requeridos FRANCISCO DELVANIR DOS SANTOS, JOÃO DE DEUS ALVES DOS SANTOS e JOSINELSON LOBATO DE SOUZA desocuparem o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desocupação forçada.
Cumprido o mandado, fica desde já arbitrado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia e por pessoa que pratique novos atos de esbulho à posse da parte Requerente. 4.
Da Audiência de Conciliação A dinâmica dos fatos descritos nos autos, notadamente a existência de conflito acentuado entre as partes, atos de violência, ameaças e resistência à desocupação, conforme registrado no Termo Circunstanciado de Ocorrência e nos documentos audiovisuais apresentados, evidencia um cenário de hostilidade e de rompimento relacional entre os litigantes que fragiliza, neste momento, a viabilidade de uma composição consensual útil e efetiva.
Além disso, a liminar de reintegração de posse foi deferida sem a oitiva prévia dos requeridos, com base no artigo 562 do Código de Processo Civil, cuja sistemática especial das ações possessórias privilegia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional possessória, sobretudo quando evidenciado o risco de consolidação de ocupação ilegítima.
Desse modo, à luz do princípio da razoabilidade e da economia processual, e considerando o atual estágio do processo e os elementos que revelam a inexistência de ambiente propício à autocomposição, não se mostra útil, neste momento, a designação de audiência de conciliação, cuja realização poderá ser reavaliada em momento posterior, a depender da evolução processual e da postura das partes.
Portanto, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEIXO de designar audiência de conciliação por ora, ressalvando a possibilidade de sua realização futura, caso o contexto fático e processual venha a demonstrar conveniência ou anuência das partes com a via conciliatória.
PROVIDÊNCIAS a) EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora CREUSA OLIVEIRA GIANNOTTI, nos termos da fundamentação supra, autorizando, desde logo, o emprego de força policial, se necessário, bem como o arrombamento de portas ou barreiras que impeçam o pleno cumprimento da ordem judicial, nos moldes do artigo 562 do Código de Processo Civil; b) OFICIE-SE, desde já o Batalhão local da Polícia Militar, bem como o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de prestar auxílio, caso necessário, ao cumprimento do mandado de reintegração; c) CITE(M) os requeridos, FRANCISCO DELVANIR DOS SANTOS, JOÃO DE DEUS ALVES DOS SANTOS e JOSINELSON LOBATO DE SOUZA, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Adverte-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; d) proceda-se à inclusão do feito no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), caso haja registro de apreensão de objetos ou materiais durante o cumprimento da ordem judicial, com as anotações pertinentes; e) não sendo possível o cumprimento do mandado por ausência de dados suficientes, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias úteis, complemente as informações necessárias à sua efetivação, sob pena de indeferimento da diligência; f) decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). g) transcorrido o prazo legal para apresentação das eventuais manifestações, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise, eventual saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o estado do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 02 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz De Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
02/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:47
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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02/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:40
Declarada incompetência
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27/06/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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