TJPA - 0800818-97.2025.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:42
Decorrido prazo de MARIZETE CORTEZE ROMIO em 14/07/2025 23:59.
-
19/08/2025 08:44
Expedição de Ofício.
-
17/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES LACERDA em 14/07/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 08:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0800818-97.2025.8.14.0026 Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: FERNANDO SOARES LACERDA Endereço: CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE MARABÁ, CCP MARABÁ, BLOCO A, CELA A04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DESPACHO RÉU PRESO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em face de Fernando Soares Lacerda.
Foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para exercer a função de curadora do réu, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou quesitos (ID.146369895). É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a advogada do réu já apresentou os quesitos nos autos no processo de n°0800356-77.2024.8.14.0026 (ID.145776881, p.84).
Assiste razão à Defensoria Pública.
A nomeação de curador no incidente de insanidade mental, prevista no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, visa proteger os interesses do acusado, que se encontra em situação de presumida vulnerabilidade psíquica.
Esta curadoria, contudo, não se restringe à mera representação processual.
O curador tem o dever de zelar pelos interesses do periciando, o que inclui acompanhar a realização da perícia.
A jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, já se posicionou sobre o tema, reconhecendo a distinção entre as funções e a impossibilidade de sua cumulação.
A curadoria especial, função institucional da Defensoria Pública (art. 4º, XVI, da LC 80/94), não se confunde com a curatela para o incidente de insanidade.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR DO RÉU EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROCEDÊNCIA .
OFENSA À AUTONOMIA FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, A QUEM SOMENTE COMPETE A CURATELA ESPECIAL, E NÃO A MATERIAL.
MANDAMUS CONCEDIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
A nomeação do Defensor Público como curador do réu em incidente de insanidade mental não se enquadra nas hipóteses legais de nomeação de curador especial, não se tratando de função institucional da Defensoria Pública, eis que, estar-se-ia impondo ao Defensor Público, além dos atos processuais de representação perante o Juízo, a realização de atos extrajudiciais – ou seja, materiais – necessários à efetivação da medida, tais como o acompanhamento ao exame médico-pericial, a responsabilidade pela busca e apresentação de documentos pessoais etc., função essa que deve recair, preferencialmente, sobre alguém da família do representado, ex vi do que dispõe o art. 1.175 do Código Civil, aplicado analogicamente ao processo penal . 2.
Patente, assim, a violação a direito líquido e certo do impetrante, a fim de cassar a decisão que o nomeou como curador do réu Odair Paiva Sutil Júnior, nos autos do incidente de insanidade mental nº 0800542-27.2024.8 .14.0115, determinando ao Juízo a quo que tome as providências necessárias para nomear, como curador do réu, uma das pessoas elencadas no art. 1.775 do Código Civil . 3.
ORDEM CONCEDIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONCEDER o mandamus impetrado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e oito dias do mês de maio e finalizada aos três dias do mês de junho de 2024 . (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL: 08047934520248140000 19873977, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Seção de Direito Penal).
O art.1.775 do Código Civil, aplicado aqui por analogia, estabelece uma ordem de preferência para a nomeação de curador, priorizando familiares próximos.
Ante o exposto, nomeio a genitora do acusado, Sra.
JURACIR SOARES LACERDA, como curadora neste ato, nos termos do art.149, §2, do CPP, e DETERMINO: a) A exclusão da Defensoria Pública do Estado do Pará como representante processual do réu, bem como do encargo de curadora; b) A habilitação nos autos da advogada MARIZETE CORTEZE ROMIO - OAB PA29757-A, constituída pelo réu, a fim de ser intimada dos atos processuais; INTIME-SE a advogada do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da genitora, Sra.
JURACIR SOARES LACERDA.
Apresentado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de intimação à curadora nomeada, esclarecendo as atribuições do cargo, somente no que concerne aos eventuais atos extrajudiciais – ou seja, materiais – necessários à efetivação da medida, tais como o acompanhamento ao exame médico-pericial, a responsabilidade pela busca e apresentação de documentos pessoais do acusado, etc.
OFICIE-SE a POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ (Centro de Perícias Renato Chaves), nos termos da decisão de ID. 145776871, p.03.
Após designação da data para realização da perícia, INTIME-SE o acusado, a curadora, e a defesa técnica, a fim de que compareçam ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
Ratifico os demais atos processuais já praticados, inclusive os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Jacundá/PA, data e hora constantes na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá -
07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:56
em cooperação judiciária
-
23/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810345-73.2024.8.14.0005
Maxicard Consultoria de Negocios em Tecn...
Geraldino Ferreira Xavier
Advogado: Pablo Brunno Silveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 21:35
Processo nº 0800574-86.2025.8.14.0021
Edith das Gracas Silva
Advogado: Joel de Souza Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 11:06
Processo nº 0800458-26.2025.8.14.0039
Valquiria da Silva Seabra Fonseca
Banco Pan S/A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 08:58
Processo nº 0802543-57.2023.8.14.0070
Felipe Cardoso e Cardoso
Advogado: Yasmin Carvalho Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2023 17:10
Processo nº 0823176-15.2024.8.14.0051
Isidoro Silva dos Santos
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2024 19:00