TJPA - 0802543-57.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 08:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0802543-57.2023.8.14.0070 AUTOR: ALEDIANE RIBEIRO CARDOSO, FELIPE CARDOSO E CARDOSO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por FELIPE CARDOSO E CARDOSO e ALEDIANE RIBEIRO CARDOSO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
I – RELATÓRIO Os autores alegam, em síntese, que em 12/06/2020, o Sr.
EDNALDO PEREIRA CARDOSO foi vítima fatal de acidente de trânsito, ocasionado por colisão entre caminhão/basculante e motocicleta.
Informam que ALEDIANE RIBEIRO CARDOSO era companheira da vítima e FELIPE CARDOSO E CARDOSO é filho menor do de cujus.
Pleiteiam indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de seguro DPVAT.
A requerida apresentou contestação (Id. 99723367), arguindo preliminares de ausência de documentos obrigatórios, ilegitimidade ativa e necessidade de requerimento administrativo.
No mérito, sustentou ausência de nexo de causalidade e inexistência de comprovação de união estável.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Das Preliminares 1.
Da ausência de requerimento administrativo prévio Afasto a preliminar de ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF). 2.
Da ausência de documentos obrigatórios Afasto a preliminar de ausência de documentos obrigatórios.
O art. 5º da Lei 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Os documentos colacionados são suficientes para demonstrar o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito da vítima, conforme se verifica na certidão de óbito (Id. 94637038) e o inquérito policial que apurou o referido acidente (Id. 94634484).
B) Do Mérito 1.
Da legitimidade ativa No que concerne à legitimidade ativa, impõe-se análise específica de cada autor. 1.1.
FELIPE CARDOSO E CARDOSO FELIPE CARDOSO E CARDOSO demonstrou sua condição de filho da vítima mediante a documentação acostada aos autos, sendo, portanto, herdeiro legítimo nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Sua legitimidade para pleitear a indenização do seguro DPVAT é inquestionável. 1.2.
ALEDIANE RIBEIRO CARDOSO A situação de ALEDIANE RIBEIRO CARDOSO demanda maior cautela.
Para fazer jus à indenização do seguro DPVAT na qualidade de companheira, é necessário comprovar a existência de união estável com a vítima.
O art. 4º da Lei 6.194/74 determina que "a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil", que por sua vez estabelece: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." Para efeitos de recebimento do seguro DPVAT, equipara-se ao cônjuge o companheiro em união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, que exige como elementos caracterizadores: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No presente caso, ALEDIANE RIBEIRO CARDOSO apresentou apenas declaração de união estável lavrada em cartório (Id. 94634486), elaborada unilateralmente e post mortem.
Tal documento, por si só, não possui força probatória absoluta para comprovar a existência dos elementos essenciais da união estável.
A declaração unilateral de união estável, elaborada após o óbito, não supre a necessidade de prova robusta da relação.
Para o reconhecimento da união estável post mortem, seria necessário o ajuizamento de ação específica com dilação probatória adequada, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 2.
Do nexo causal e direito à indenização Restou comprovado nos autos o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito de EDNALDO PEREIRA CARDOSO, conforme boletim de ocorrência (Id. 94634484) e certidão de óbito (Id. 94637038).
Nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, a indenização em caso de morte é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3.
Da distribuição da indenização Considerando que FELIPE CARDOSO E CARDOSO é o único herdeiro comprovadamente legítimo, e não havendo prova suficiente da união estável entre ALEDIANE RIBEIRO CARDOSO e a vítima, a integralidade da indenização deve ser destinada ao menor FELIPE CARDOSO E CARDOSO. 4.
Dos encargos moratórios A correção monetária incide desde a data do evento danoso (06/11/2017), conforme Súmula 43 do STJ e REsp 1483620/SC.
Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao autor FELIPE CARDOSO E CARDOSO, a título de seguro DPVAT; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à autora ALEDIANE RIBEIRO CARDOSO, por ausência de comprovação suficiente da condição de companheira da vítima; c) A indenização deverá ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (12/06/2020) pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
ADVIRTO à ré que o não cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias implicará incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Sem reexame necessário, ante o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:33
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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18/09/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:34
Desentranhado o documento
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05/07/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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12/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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