TJPA - 0800458-26.2025.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA SILVA SEABRA FONSECA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800458-26.2025.8.14.0039 AUTOR: VALQUIRIA DA SILVA SEABRA FONSECA Endereço: Nome: VALQUIRIA DA SILVA SEABRA FONSECA Endereço: Alameda Três, 21, Residencial Jardim dos Pardais, Qd. 03, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: BANCO PAN S/A.
Endereço: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALQUIRIA DA SILVA SEABRA FONSECA, residente e domiciliada na cidade de Marituba/PA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, instituição financeira com sede na cidade de São Paulo/SP.
A análise inicial dos autos revela que, conquanto a parte autora tenha optado por ajuizar a presente ação perante esta Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, não há qualquer vínculo territorial entre este Juízo e as partes envolvidas, tampouco há demonstração de que o contrato tenha sido celebrado ou executado neste foro.
De acordo com o artigo 46 do CPC: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Tratando-se de relação de consumo incide a exceção do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que confere à parte consumidora o direito de optar pelo foro de seu domicílio: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Nesta senda, considerando que a autora é pessoa física consumidora, domiciliada em Marituba/PA (AL TRES RESID JARDIM DOS PARDAIS, NUMERO 21 - QD 03 - TEREZA D VILA MARITUBA PA 67200-000 ) conforme comprovante de residência juntado ao ID 135511028, inexiste qualquer justificativa legal para a propositura da ação perante este Juízo de Paragominas/PA.
Nesse sentido, a competência territorialmente adequada será a de uma das Varas Cíveis da Comarca de Marituba/PA, foro de domicílio da parte consumidora, o que visa garantir a efetividade do princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, em homenagem à celeridade e economia processual, ao declinar a competência, o magistrado deve determinar a redistribuição dos autos ao juízo competente e não extinguir a ação.
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no artigo 64, §1º, do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Marituba/PA, foro do domicílio da autora, com as devidas baixas no sistema.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
23/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:44
Declarada incompetência
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06/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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