TJPA - 0802776-13.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:07
Publicado Decisão em 26/09/2025.
-
27/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
24/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802776-13.2025.8.14.0061 DECISÃO R.
Hoje.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, uma vez que analisando detidamente os autos, não restou comprovado pela parte que é desprovida de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.
Frisa-se que, devidamente intimada, não juntou documentos solicitados na decisão de id 145592672, para comprovar a sua situação financeira.
Não comprovado que a requerente não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem o efetivo comprometimento de suas atividades, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido A gratuidade de justiça constitui uma exceção, devendo ser concedida somente às pessoas que comprovadamente não possuam condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não sendo o caso da requerente.
Da mesma forma a pretensão de pagamento de custas ao final ainda não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas.
O pagamento antecipado de custas é excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento.
A parte deverá proceder com o recolhimento das custas iniciais, deferindo-se desde já, este juízo, a possibilidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, observando o valor atribuído à causa.
Intime-se para recolhimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, certifique-se e, caso haja pagamento, voltem conclusos para despacho inicial.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
30/06/2025 23:28
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
30/06/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a JOABE SOARES DE SOUSA - CPF: *49.***.*11-49 (AUTOR).
-
26/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:05
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803319-16.2025.8.14.0061
Sulanir da Conceicao Barros
Advogado: Andre Wilson de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2025 12:55
Processo nº 0808375-60.2025.8.14.0051
Alternativa Comercio de Materiais de Con...
Mmv Comercio de Pneus e Administracao Ei...
Advogado: Suany Cristina Ramos Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 19:48
Processo nº 0854925-42.2025.8.14.0301
Vanessa Mesquita Barbosa
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 15:44
Processo nº 0812276-36.2025.8.14.0051
Ricardo Barbosa Branches
Advogado: Janne Marcely Machado de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 16:32
Processo nº 0805012-83.2025.8.14.0045
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Ranildo Silva Gomes
Advogado: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 09:37