TJPA - 0803319-16.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SULANIR DA CONCEICAO BARROS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança da concessionária Equatorial de Energia Elétrica, no valor de R$ 1.066,90, alegando que a instalação elétrica do imóvel apresentava irregularidade que resultou em consumo de energia não faturado no mês 07/2022, total de 847 kWh, de sua Unidade Consumidora nº 5477492.
Informa que a cobrança decorre de um termo de confissão e parcelamento de dívida datada do dia 03 de abril de 2025, no entanto, assevera que a autora jamais autorizou, assinou ou consentiu com qualquer tipo de parcelamento, nem foi visitada por funcionário da requerida com esse objetivo.
Sustenta que a concessionária não forneceu provas suficientes da adulteração ou desvio de energia, e que a inspeção não seguiu os procedimentos legais exigidos.
Alega que buscou resolver o problema perante a Ré, conforme defesa administrativa constante dos autos (ID 147361071 e ID 147361073), sem êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da referida cobrança, a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica de sua Unidade Consumidora e de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária por descumprimento.
Intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência, juntou documentos no id 148926332.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, do mesmo Código.
Assim, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, incisos VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Consumerista.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Destarte, levando-se em conta a hipossuficiência do consumidor perante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
No que concerne ao pedido de Tutela Antecipada, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, acerca dos requisitos cumulativos indispensáveis para o deferimento do pedido.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, a tutela antecipada de urgência haverá de ser concedida observando-se “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos se dá em nível de cognição sumária.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Analisando o caso em tela, com relação aos requisitos legais cumulativos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) Quanto ao ‘fumus boni iuris’, há de se demonstrar que a cobrança é indevida ou o débito desprovido de fundamentos.
Conforme relatado, a apuração do valor cobrado se deu de forma unilateral pela requerida, que não adotou o procedimento administrativo preconizado pela ANEEL, procedeu à troca do medidor e, sem apresentar qualquer justificativa ou detalhamento técnico, estabeleceu um período em que alegou consumo irregular, calculou valores e imputou ao autor um débito, e em momento algum foi apresentado ao Autor relatório de análise, memorial de cálculo ou outro documento que fundamentasse tais alegações, visto que a princípio não foi entregue para a parte autora o TOI ou documento assemelhado, permitindo a ampla defesa.
Ademais, os critérios adotados pela concessionária para se chegar ao cálculo é desconhecido, portanto, satisfeito o ‘fumus boni iuris’. 2.
Do Perigo de Dano (periculum in mora) Acerca do ´periculum in mora´, a inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, ou mesmo o corte no fornecimento de energia elétrica, bem de primeira necessidade, poderá com toda certeza gerar prejuízos a parte autora, tanto na esfera patrimonial como extrapatrimonial, conforme narrado na inicial.
De outro lado, não se constata a ocorrência do ‘periculum in mora inverso’.
Mesmo porque, caso comprovada a exigibilidade da cobrança, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito poderá seguir seu curso.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais cumulativos da tutela antecipada de urgência, DEFIRO o pedido autoral para: 1- Determinar a suspensão da cobrança referente ao consumo não registrado de energia elétrica no valor de R$ 1.066,90 (um mil, sessenta e seis reais e noventa centavos), sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2- Determinar a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica para a Unidade Consumidora da Autora, no que diz respeito ao débito no valor de R$ 1.066,90 (um mil, sessenta e seis reais e noventa centavos). 3- Determinar a proibição de inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, ciência e cumprimento desta Decisão, bem como, caso queira, apresentar contestação sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial (assinado digitalmente) -
25/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Constata-se que a parte autora, pugnou expressamente pela concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda.
Não obstante, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem mesmo noticiou a existência de eventuais dependentes; b) o(a) autor(a) não juntou aos autos o seu comprovante de renda ou extratos; c) o(a) autor(a) não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaquei) Isto posto, determino a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência financeira por ela alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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