TJPA - 0800154-48.2025.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800154-48.2025.8.14.1875 Nome: RAIMUNDO MARIO BARBOSA Endereço: São Pedro, 410, Independência, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO / MANDADO Vistos, etc.
Determina o art. 320 do CPC que: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o STJ: 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) No caso, pretende o autor discutir a existência de relação jurídica que fundamenta os descontos em seu benefício previdenciário, em favor do requerido.
Dessarte, sendo o contrato documento indispensável à propositura da ação, deve ser apresentado juntamente com a petição inicial. É certo que o autor pode requerer cautelar e incidentalmente que o réu apresente o contrato.
Entretanto, para que reste configurado o interesse de agir, deve o autor comprovar a existência de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. É o que decidiu o STJ em recurso especial representativo de controvérsia: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (art. 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, via sistema próprio do PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: a) comprovar a existência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira da cópia do contrato que pretende discutir nos autos.
SERVIRÁ a cópia deste despacho como autorização/mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
02/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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