TJPA - 0813404-11.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:08
Decorrido prazo de JOSE DA CUNHA MATOS em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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03/09/2025 08:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA MATOS em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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27/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 28/07/2025 23:59.
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE DA CUNHA MATOS em 28/07/2025 23:59.
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA MATOS em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA MATOS em 14/07/2025 23:59.
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20/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/08/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DA CUNHA MATOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:47
Juntada de mandado
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01/08/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0813404-11.2025.8.14.0401 BOP N.º: 00035/2025.102950-8 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA MATOS, brasileira, natural de BREVES, Estado do Pará, filha de CORNA DOS SANTOS LIMA e de JOVENCIO ALVES DE LIMA, RG 1807102 (PC/PA), residente e domiciliada a JULIO CESAR, VILA MARACANGALHA, RUA J, 124, BAIRRO: SOUZA, telefone: (91) 99944-7476, nascida em 12/05/1950 (75 anos).
REQUERIDO: JOSÉ DA CUNHA MATOS, de 74 anos, CPF: *36.***.*28-34, CNH: *01.***.*14-81 (DETRAN/PA), residente e domiciliado à Rodovia Augusto Montenegro, 311, residencial Ulisses Guimarães, Bloco J, APTO. 308, bairro: Marambaia, telefone: (91) 99242-9757, que trabalha como taxista pela cootapem, com o ponto próximo a praça do horto.
A Requerente MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA MATOS formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor de JOSÉ DA CUNHA MATOS, seu ex companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que “manteve relacionamento conjugal com o Sr.
JOSÉ DA CUNHA MATOS, por aproximadamente 49 (quarenta e nove) anos, dos quais os últimos 18 (dezoito) anos têm sido vividos em separação de corpos, ainda que ambos residam no mesmo apartamento.
Informou que as agressões de natureza verbal tiveram início há cerca de 18 anos, ocorrendo principalmente quando seu esposo consome bebida alcoólica.
Nessas ocasiões, passa a proferir insultos e ameaças de morte, chegando a dizer frases como: "eu vou te matar".
Relatou que o episódio mais recente de agressão verbal ocorreu no dia 1º de junho do corrente ano, ocasião em que retornou à residência por volta das 14h e 30 minutos, após ter participado de um evento como dançarina de um grupo folclórico.
Ao chegar em casa, o autor, visivelmente alterado, passou a proferir diversos xingamentos, como: "caralho, vai te fuder, filha da puta, eu vou te matar, vou matar essas tuas amigas, mulher de 75 anos que não tem vergonha na cara".
Acrescentou que os ataques verbais se estenderam por aproximadamente duas horas, sendo repetitivos e altamente ofensivos.
Informou ainda que, temendo por sua integridade, escondeu o celular e conseguiu realizar uma gravação de parte das ameaças, embora o áudio tenha interferência, por conta da televisão estar ligada.
Esclareceu que, no dia 8 de junho, tinha uma viagem programada para participar de um evento cultural no Bolonha.
Enquanto arrumava a mala, por volta das 14h, o autor percebeu sua movimentação e passou a questioná-la de forma agressiva, chegando a afirmar que "iria ver se ela viajaria mesmo" e começou a impedir sua saída.
Com receio, acionou a filha, Sra.
TATIANA, solicitando que fosse até sua residência para ajudá-la.
Assim, por volta das 16h, saiu de casa com a filha e permaneceu circulando pela cidade até o horário de embarque no ônibus.
Por volta das 20h00, já em deslocamento rodoviário, passou a receber cerca de 12 (doze) mensagens de texto enviadas pelo autor, com conteúdo intimidatórios, ofensivos e ameaçadores, incluindo ameaças de morte.
Observou que, no dia seguinte, ao verificar as mensagens, constatou que o autor havia apagado a maioria, permanecendo apenas duas mensagens salvas, as quais também possuem conteúdo de ameaças.
Esclareceu que não compartilhou os fatos no momento com nenhuma das filhas ou amigas, pois encontrava-se emocionalmente abalada, sentindo-se nervosa e com medo.
Informou ainda que, após concluir sua viagem, retornou à cidade no dia 20 de junho, permanecendo em local seguro, evitando contato com o autor desde então, a qual estar na casa de sua filha, e que vai até sua casa quando o acusado não estar”.
No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 8 de julho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:26
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
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08/07/2025 20:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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