TJPA - 0864083-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA em/para 17/09/2025 10:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:00
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 17/09/2025 10:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:13
Audiência de Interrogatório (Interdição) não-realizada em/para 03/09/2025 09:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 08:48
Juntada de Termo de Compromisso
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29/08/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 18:46
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 03/09/2025 09:15, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864083-24.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: GUABATY FURTADO DE ASSUNCAO, MARESSA FURTADO DE ASSUNCAO Nome: GUABATY FURTADO DE ASSUNCAO Endereço: Passagem Secundino, 41, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-790 Nome: MARESSA FURTADO DE ASSUNCAO Endereço: Passagem Secundino, 41, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-790 REU: ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO Nome: ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO Endereço: Passagem Secundino, 41, Av Marques de Heval, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-790 DECISÃO - MANDADO PRELIMINARMENTE, defiro o item 01 da petição de ID149277457, neste sentido proceda-se a UPJ com a retificação do polo ativo, devendo permanecer somente a Sra.
GUABATY FURTADO DE ASSUNÇÃO.
Em ato continuo, Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por GUABATY FURTADO DE ASSUNÇÃO, em face do (a) Sr. (a) ENEAS DIAS DE ASSUNÇÃO NETO, o (a) qual sofre de CID 10 F31.1 ( Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos ), vide ID 149277458, respectivamente.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 149277458, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ENEAS DIAS DE ASSUNÇÃO NETO a GUABATY FURTADO DE ASSUNÇÃO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 03/09/2025, às 09:15h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJlZWFiMDMtMDRiMC00OTMwLThmYzQtY2M1YzAxYzc2OTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJlZWFiMDMtMDRiMC00OTMwLThmYzQtY2M1YzAxYzc2OTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/08/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 20:55
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:24
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864083-24.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: GUABATY FURTADO DE ASSUNCAO, MARESSA FURTADO DE ASSUNCAO Nome: GUABATY FURTADO DE ASSUNCAO Endereço: Passagem Secundino, 41, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-790 Nome: MARESSA FURTADO DE ASSUNCAO Endereço: Passagem Secundino, 41, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-790 REU: ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO Nome: ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO Endereço: Passagem Secundino, 41, Av Marques de Heval, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-790 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos5 que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que a interditanda é CAPITÃO DA PM/PA REFORMADO e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se do documento anexado no ID 147508715, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, a autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o (s) mesmo (s) possui (em) condições de arcar (em) com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu FILHO / IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR documentos pessoais dos requerentes e do (a) INTERDITANDO (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda (o); INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 749 / 750 do CPC; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral dos requerentes, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedentes da Justiça Estadual e Federal; 8.
JUNTAR atestado médico dos requerentes para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., JUIZ DE DIREITO assinando eletronicamente J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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