TJPA - 0801215-09.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:47
Decorrido prazo de EDIVANY ALVES MACIEL em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801215-09.2023.8.14.0130 AUTOR: EDIVANY ALVES MACIEL REU: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA EDIVANY ALVES MACIEL, já qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, com fundamento nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, requerendo a devolução da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), apreendida em seu poder por ocasião de sua prisão em flagrante no bojo da ação penal nº 0000341-38.2015.8.14.0130.
Alega que foi denunciada pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), mas que, após regular instrução, foi absolvida de todas as imputações.
Sustenta que a sentença criminal transitou em julgado, e que o valor apreendido não foi mencionado na decisão final, tampouco foi provada sua origem ilícita.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 104733741).
Sobreveio decisão de ID 105350997, que condicionou o deferimento da gratuidade à apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência, os quais foram devidamente apresentados (ID 108881299 e seguintes), culminando com o deferimento da gratuidade (ID 109361051).
Determinada a certificação sobre a existência do valor apreendido (ID 109361051), sobreveio certidão negativa quanto à localização dos valores no processo criminal (ID 117027557) e também em sistemas internos (ID 138230162).
Em sequência, o juízo determinou manifestação do Ministério Público (ID 133195486 e 138230166).
O Ministério Público do Estado do Pará, manifestou-se favoravelmente à restituição da quantia requerida, conforme parecer de ID 140786350. É o relatório.
DECIDO.
O pedido formulado encontra amparo nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal: Art. 119 – A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos.
Art. 120 – A restituição será ordenada mediante requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.
Conforme restou demonstrado, a requerente foi absolvida no processo criminal e não há qualquer informação nos autos acerca da ilicitude do valor apreendido.
O Ministério Público, após análise, concordou com a restituição, por inexistir interesse na manutenção da quantia sob a guarda do juízo (ID 140786350).
Com relação à propriedade do bem, a requerente comprovou ser titular da quantia em espécie e não houve oposição de terceiros, tampouco demonstração de que os valores são produto ou instrumento de crime.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer o direito à restituição de bens lícitos, apreendidos de pessoa absolvida por sentença transitada em julgado, desde que não demonstrada a ilicitude da origem: “A restituição de coisa apreendida deve ser deferida quando o réu for absolvido e não houver prova de que o bem tenha relação com o delito.” (TJMG – EDcl: 10431190003340002, Rel.
Pedro Vergara, j. 10/03/2020, pub. 16/03/2020). “Comprovada a propriedade dos bens apreendidos e tendo sido o apelado absolvido do crime que lhe foi imputado com trânsito em julgado da sentença, impõe-se sua restituição.” (TJMA – Apelação Criminal 0004789-59.2018.8.10.0001, Rel.
JOSEMAR LOPES SANTOS, j. 08/06/2020).
Dessa forma, não subsiste óbice jurídico à devolução da quantia pleiteada.
Contudo, conforme atestam as certidões dos IDs 117027557 e 138230162, não foi localizado qualquer registro ou valor depositado nos sistemas judiciais ou bancários vinculados ao juízo, nem foi encontrado vestígio do numerário em subconta judicial.
Tal circunstância impede a execução imediata da restituição material do valor, devendo a parte requerente ser informada acerca da possibilidade de adoção das medidas cabíveis na via própria, inclusive com eventual pedido de responsabilização civil do Estado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer ministerial favorável (ID 140786350), JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por EDIVANY ALVES MACIEL, reconhecendo-lhe o direito de reaver o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), apreendido nos autos da ação penal nº 0000341-38.2015.8.14.0130.
Todavia, diante da inexistência de registro ou localização do numerário, conforme certidões de ID 117027557 e ID 138230162, deixo de determinar a expedição de alvará judicial, por ora, ressalvando à parte o direito de pleitear, na via própria, eventual indenização por extravio de valores sob a custódia do Estado.
Sem custas e honorários.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
07/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
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21/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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07/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVANY ALVES MACIEL - CPF: *55.***.*35-26 (AUTOR).
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20/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
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10/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:57
Decorrido prazo de EDIVANY ALVES MACIEL em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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