TJPA - 0804510-67.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 14/07/2025 23:59.
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25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804510-67.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 PARTE REQUERIDA: Nome: CARLOS ROBERTO SOUZA RODRIGUES Endereço: Passagem São Jorge, apartamento n 203 Torre Jasmim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 DECISÃO - MANDADO Considerando que não fora apresentado nos autos termo de acordo validamente assinado pelos acordantes, tampouco fora promovida nos autos a qualificação da parte ré, com a juntada do respectivo documento de identificação civil, indefiro o pedido Id143686322.
Diante da informação contida nos autos de que as partes celebraram acordo extrajudicial, o que configuraria, em tese, perda de interesse processual, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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