TJPA - 0852926-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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20/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DALTON BELTRAO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de DALTON BELTRAO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852926-54.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALTON BELTRAO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO O requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, especialmente diante da situação de superendividamento e da necessidade de custear tratamento médico de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documentos que acompanham a inicial.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não havendo, por ora, elementos que infirmem tal presunção.
Diante disso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Verifico que a demanda envolve relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, cabível a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu comprovar a regularidade da contratação do empréstimo de nº 986654387, inclusive com a juntada do respectivo contrato assinado.
Os documentos apresentados demonstram a realização de descontos mensais significativos em conta salário do autor, decorrentes de suposta operação de crédito que ele afirma não ter contratado, tampouco autorizado.
A probabilidade do direito decorre dos extratos bancários e do histórico das operações, e o perigo de dano é evidente, diante do comprometimento de verba alimentar.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para: a) Determinar que o réu BANCO DO BRASIL S.A. se abstenha de efetuar quaisquer descontos na conta corrente do autor relacionados ao contrato de empréstimo nº 986654387, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao dobro do valor do empréstimo. b) Determinar que o réu se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou congêneres), com fundamento no contrato mencionado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento.
Indefiro o segredo de justiça e determino sua retirada por entender não se enquadrar nos casos de necessidade, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18).
Intime-se o réu, com urgência, inclusive por meio eletrônico, para cumprimento imediato da decisão e apresentação de resposta no prazo legal, sendo tudo certicado.
Cite-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém 1 de julho de 2025 Juiz de Direito, respondendo ou titular da 11ª Vara Cível da Capital -
02/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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25/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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