TJPA - 0806972-67.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ENEILSON LIMA OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Parte autora: ENEILSON LIMA OLIVEIRA Parte requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) ajuizada por ENEILSON LIMA OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que busca o recebimento da indenização referente ao Seguro DPVAT devido a um acidente ocorrido em 16/11/2020, sob a cobertura de invalidez.
O pedido administrativo do seguro DPVAT foi cancelado pela ré em 23/02/2022, sob a justificativa de não terem sido recebidos os documentos complementares necessários para a análise do pleito.
A parte autora anexou documentos, incluindo petição inicial, procuração, declaração, CNH, comprovante de endereço, CTPS, boletim de ocorrência, e documentos médicos.
Postulou a procedência do pedido inicial, com valor da causa em R$ 13.500,00.
A parte autora foi beneficiada com a justiça gratuita.
Não houve pedido de liminar ou antecipação de tutela.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que condene a parte requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT.
A controvérsia, já na inicial dos autos, consiste em verificar se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT pela parte autora está atingida pela prescrição, conforme alegado pela parte requerida.
Para a resolução da controvérsia, é fundamental analisar a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
A pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT possui um prazo prescricional específico.
Neste ponto, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.
Esta interpretação legal é corroborada pela jurisprudência, notadamente pela Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece de forma clara: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
O tema 883 do STJ, em recurso repetitivo, reitera que "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos".
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em ações de indenização, o prazo prescricional começa a contar da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, dependendo de laudo médico, exceto em casos de invalidez permanente notória.
Contudo, no presente caso, a situação se distingue, pois a pretensão autoral foi administrativamente cancelada pela Seguradora Líder-DPVAT em 23 de fevereiro de 2022, sob a alegação de que a documentação complementar necessária não foi recebida.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de três anos é a data da negativa administrativa do pedido, ou seja, 23 de fevereiro de 2022.
A parte autora, por sua vez, ajuizou a presente ação em 27 de junho de 2025.
Ao computar o prazo, observa-se que de 23 de fevereiro de 2022 a 23 de fevereiro de 2025 transcorreram exatos três anos.
A ação foi protocolada em 27 de junho de 2025, o que significa que o prazo de três anos, estipulado por lei e jurisprudência, já havia expirado quando a demanda judicial foi proposta.
Portanto, a pretensão da parte autora está irremediavelmente prescrita.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de Declarar a prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT por ENEILSON LIMA OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Em observância ao deferimento da justiça gratuita à parte autora, que faço neste ato, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Castanhal (PA), data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:25
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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