TJPA - 0862426-47.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0862426-47.2025.8.14.0301 Requerente: CARLA MARYAH COELHO ALVES Requerida: DAMASIO EDUCACIONAL S/A DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte promovente pretende a declaração de inexigibilidade de débito prescrito, inclusive em relação a cobranças extrajudiciais e por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME, bem como indenização por danos morais.
Ocorre que a matéria se encontra afetada por meio do Tema Repetitivo nº 1264[1], do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de julgamento sobre a seguinte questão: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Destaca-se que em 24/06/2024 o Ministro Relator determinou a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Dessa forma, tendo em vista que o objeto de pedir compreende-se nos limites da questão analisada por meio do Tema Repetitivo nº 1264, em relação ao qual existe determinação de suspensão nacional dos processos em todas as instâncias, determino a suspensão do presente feito até o respectivo julgamento, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial proceder às respectivas anotações junto ao sistema. 2.
De outro lado, observa-se que a parte autora requereu a antecipação da tutela jurisdicional para suspensão da exigibilidade do débito impugnado, abrangendo qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial e, sobretudo, inscrição junto à plataforma SERASA LIMPA NOME e, na forma do art. 314, do Código de Processo Civil, a suspensão não impede a análise de tutelas de urgência, motivo pelo qual necessária a análise do pleito antecipatório.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela jurisdicional, tendo em vista que o débito no valor de R$169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) encontra-se negativado junto à cadastro de proteção ao crédito, conforme documento de ID 147055983.
De outro lado, considerando que não existe definição sobre a matéria – motivo, inclusive, pela qual determinada a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria – e, ainda, a autonomia da plataforma SERASA LIMPA NOME que, a priori, é local de negociação espontânea entre credor e devedor, a tutela não pode ser concedida na forma pleiteada.
Dessa forma, e considerada a ressalva apresentada, por identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte promovida: a) suspenda a exigibilidade e, consequentemente, novas cobranças relativas ao débito impugnado, no valor de R$169,75 (cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos ao crédito até o deslinde do presente feito ou decisão em sentido diverso; sem prejuízo da manutenção da dívida em plataforma de negociação até o julgamento. 3.
Intimem-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264, acesso em 30/06/2025. - 
                                            
04/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 10:33
Audiência de Una do dia 29/10/2026 09:00 cancelada.
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02/07/2025 21:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/06/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:34
Audiência de Una designada em/para 29/10/2026 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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