TJPA - 0807613-03.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
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26/09/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO ANSELMO GUIMARAES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE WILLIAMS FORMIGA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807613-03.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: THIAGO ANSELMO GUIMARÃES REPRESENTANTE: JOÃO MARCOS DE PAIVA (OAB-PA 24765-A) E OUTROS AGRAVADO: ANDRE WILLIAMS FORMIGA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por Thiago Anselmo Guimarães, Tabelião de Notas do 1º Ofício de Porto Nacional/TO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida em face de André Williams Formiga da Silva, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca.
Os autos vieram à Vice-Presidência em razão de decisão proferida pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, nos seguintes termos (ID nº 27818365) “(...) Os elementos existentes no processo principal e no presente recurso, bem como as disposições regimentais deste Tribunal, demonstram que a matéria discutida está situada no âmbito da competência das Turmas de Direito Privado.
Explico.
O processo de origem foi inicialmente distribuído para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas, a qual declinou de sua competência, nos termos da decisão ID 137468638, cujo teor transcrevo: “DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
P.
I.
C”.
Conforme registrado pelo mencionado Juízo, a demanda tem como litigantes pessoas físicas.
A Fazenda Pública não integra qualquer dos polos da ação, tampouco figura como interessada.
Após a declinação do Juízo da Vara da Fazenda Pública, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas, que reconheceu sua competência e indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
Nos termos do art. 236, caput, da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. (Grifo nosso).
Verifica-se que a própria Constituição estabelece, de forma inequívoca, a natureza privada das atividades exercidas e discutidas entre os particulares litigantes.
Justamente em razão dessa natureza, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará estabelece, de forma expressa e inequívoca, a competência das Turmas de Direito Privado para processar e julgar processos envolvendo registros públicos, conforme consta no art. 31-A, § 1º, inciso XV, do RITJPA: “Art. 31-A.
Duas Turmas de Direito Privado, compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, que serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Acrescentado pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - os recursos das decisões dos juízes de direito privado; (...) § 1º Às Turmas de Direito Privado cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Privado, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) (...) XV - registros públicos;”. (Grifo nosso).
Corroborando as assertivas acima, observo na expressa previsão regimental a cristalina competência dos Órgãos de Direito Privado para apreciar as questões envolvendo registros públicos, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
MATÉRIA PREVISTA NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 977/2021.
PRESENÇA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS - A competência para julgar recursos em causas de natureza registral é, a teor do art. 3º, II, b, da Resolução TJMG nº 977/2022, das Câmaras Cíveis Especializadas (16ª e 21ª) - A presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da lide, ainda que seja concessionária de serviço público, não é suficiente para atrair a competência das Câmaras Cíveis de Direito Público, por não se amoldar a causa às hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do artigo 36 do RITJMG . (TJ-MG - Conflito de Competência: 00215199320168130499, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 02/06/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/06/2025)”. (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REGISTRO PÚBLICO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DIREITO PRIVADO.
AUTARQUIA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO.
ART. 109, I, CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Inserem-se na competência da Segunda Seção do STJ as demandas atinentes à pretensão resistida à análise de título de domínio e consequente registro público, porquanto regidas pelas normas de direito privado. 2.
Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 142648 TO 2015/0204335-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2016) Considerando a fundamentação acima, manifesto meu posicionamento quanto à incompetência das Turmas de Direito Público para processar e julgar o presente agravo de instrumento.
Diante da dúvida sobre a competência para julgar o presente recurso, não manifestada sob a forma de conflito, encaminhe-se o feito à Vice-Presidência, para que seja resolvido o incidente, nos termos do artigo 24, XIII, q, do RITJPA, devendo a UPJ adotar as providências necessárias.” É o relato do necessário.
Primeiramente, cumpre registrar que o processo veio encaminhado à Vice-Presidência por ser este o órgão de direção competente para superintender a distribuição dos feitos no âmbito deste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 37, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA).
No presente caso, o processo foi distribuído, por sorteio, à relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, integrante da 2ª Turma de Direito Privado, que se declarou incompetente para atuar no feito, por entender tratar-se de matéria que envolve questões relativas ao Direito Público. (ID nº 26562936).
Na sequência, o feito foi redistribuído a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, integrante da 1ª Turma de Direito Público, que determinou a redistribuição do presente feito, nos termos do Art. 31-A, §1º, inciso XV do Regimento Interno do TJ/PA, por se tratar de matéria de Direito Privado. (ID nº 27137121).
Subsequentemente, o processo foi novamente redistribuído à relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, da 2ª Turma de Direito Privado, que, por uma segunda vez, se declarou incompetente para atuar no caso, remetendo os autos à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, e determinando que ela suscitasse o respectivo conflito de competência. (ID nº 27161624).
Por fim, os autos foram redistribuídos à relatoria da Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro, integrante da 1ª Turma de Direito Público, que determinou, o encaminhando do processo à Vice-Presidência a fim de que fosse resolvida a dúvida sobre a competência, visto que não havia sido formalizado o conflito de competência. (ID nº 27818365) Nessa esteira, ante a existência de dúvida acerca da competência para processamento do feito, constato que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê em seu art. 24, XIII, 'q', a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar 'as dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matéria de suas atribuições'.
Assim, determino a distribuição do feito, como ‘dúvida não manifestada sob a forma de conflito’, no âmbito do Tribunal Pleno, para que este órgão de julgamento defina acerca da competência para julgar o presente Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
07/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2025 14:40
Declarada incompetência
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28/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2025 22:13
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 17:00
Declarada incompetência
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15/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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