TJPA - 0861221-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCIA MARIZA RODRIGUES TRINDADE em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:23
Decorrido prazo de MARCIA MARIZA RODRIGUES TRINDADE em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0861221-80.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARCIA MARIZA RODRIGUES TRINDADE REU: MUNICIPIO DE BELEM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCIA MARIZA RODRIGUES TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do ESTADO DO PARÁ, objetivando a realização urgente de procedimento de revascularização.
A autora, qualificada nos autos como solteira, brasileira, dona do lar e pessoa com deficiência visual, alega ser portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, encontrando-se internada desde 16/06/2025 no Hospital Municipal Mário Pinotti.
Seu quadro atual é de cianose do hálux direito associado a lesões ulceradas com secreção sero-hemática.
A paciente realizou Doppler arterial de membro inferior, que evidenciou ateromatose difusa em artérias infrapatelares, com alteração do fluxo para monofásico tibial posterior, tibial anterior e fibular direita.
Em razão disso, a requerente necessita, com urgência, de revascularização, sob o risco de perda do membro, e aguarda transferência pela Central de Regulação do SUS para leito nos Hospitais Beneficente Portuguesa e Abelardo Santos.
Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi submetido ao Plantão Judiciário, mas a magistrada plantonista declinou da competência, sob o fundamento de que, embora se tratasse de questão de saúde e a requerente já estivesse internada, não constavam nos autos informações sobre o encaminhamento do pedido aos sistemas SER/SISREG ou o recebimento para o setor de leitos, não caracterizando negativa ou demora que justificasse o deferimento em regime de plantão.
Em petição de reiteração do pedido liminar, a advogada da autora esclareceu que a ausência de tais comprovantes se deu, em um primeiro momento, pela negativa do hospital em fornecer a documentação aos familiares da paciente, tendo o acesso aos números dos cadastros sido liberado somente na data de 21/06/2025, pela parte da tarde.
Ademais, ressaltou que o acesso direto aos sistemas SER/SISREG é restrito a pessoas, órgãos e instituições autorizadas, e a documentação somente foi liberada pela administração do hospital após a intervenção da advogada.
Com a reiteração, foram anexados documentos como "CADASTRO SER 1" e "CADASTRO SISREG 1.
EXAMINO.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre a sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) requerente.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ora, o direito à saúde é garantido primordialmente pela Constituição Federal, quando trata como fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III); nos caputs dos artigos 5º e 6º, como direito e garantia individual e social; no artigo 196, como direito de todos e dever do Estado, que deverá garantir acesso universal e igualitário; e por fim, no artigo 198, no qual, em seu inciso II, garante o atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde.
Aliás, o sentido da expressão "acesso universal e igualitário" inserido no artigo 2º, parágrafo 1º, e no artigo 7º, inciso IV, da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n 8.080/90) é precisamente o de garantir à população acesso aos serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie.
Com isso, resta ao Estado e aos Municípios, em qualquer de suas esferas por ser competência comum (artigo 23, II, CF), garantir por qualquer outro meio o tratamento da parte.
No caso em tela, a probabilidade do direito é patente.
O laudo médico (ID 146762657) e a descrição do quadro clínico da autora comprovam a necessidade urgente e inadiável do procedimento de revascularização para evitar a perda do membro.
A documentação apresentada na reiteração do pedido (CADASTRO SER 1, CADASTRO SISREG 1) demonstra que a paciente está inserida nos sistemas de regulação, e a explicação para a demora na apresentação destes documentos é razoável e foi devidamente justificada.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, o periculum in mora também se encontra devidamente configurado.
A autora está internada desde 16/06/2025, e a urgência do procedimento de revascularização é crucial para prevenir a perda do membro, o que configura um dano real e iminente à sua saúde e integridade física.
A inércia na realização do procedimento pode levar a consequências irreversíveis, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional posterior Ademais, a condição da autora como pessoa com deficiência visual garante-lhe prioridade na tramitação processual, conforme o Art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Essa prerrogativa legal reforça a necessidade de pronta atuação judicial para assegurar o direito à saúde da requerente.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do(a) autor(a), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente.
Portanto, a prova documental trazida aos autos afigura-se inequívoca e convence este Juízo da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, tendo a jurisprudência se firmado no sentido da concessão da medida, desde que preenchidos os requisitos legais.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, à transferência do(a) autor(a) MARCIA MARIZA RODRIGUES TRINDADE, atualmente internada(o) no(a) HOSPITAL MUNICIPAL MÁRIO PINOTTI para hospital público e/ou privado especializado e compatível com seu quadro clínico e com suporte para o tratamento pleiteado e a subsequente realização do procedimento de revascularização, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Caso o procedimento não possa ser realizado na rede pública no prazo estabelecido, que os Réus, solidariamente, providenciem e custeiem o tratamento na rede particular, sem qualquer ônus para a autora.
Frise-se que a transferência para hospital da rede privada somente dar-se-á em caso de inexistência de vaga na rede pública.
Sendo a matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação.
INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandando de intimação direcionado ao MUNICÍPIO DE BELÉM.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo supra, sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de julgamento”.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém-PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registrados via sistema.
Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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