TJPA - 0812333-71.2025.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA em 29/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ELISE ROSA ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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10/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de JACQUELINE AMARAL DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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26/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:42
Decorrido prazo de JACQUELINE AMARAL DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:33
em cooperação judiciária
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29/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:03
em cooperação judiciária
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09/07/2025 12:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:38
Juntada de Informações
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04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:44
Expedição de .
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04/07/2025 10:43
Juntada de termo de compromisso
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04/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra a nacional JACQUELINE AMARAL DE CARVALHO pelo crime exposto no artigo 171, §4º, c/c artigo 71, e artigo 299, todos do Código Penal Brasileiro.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA constante em Id 147586804, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se a nacional JACQUELINE AMARAL DE CARVALHO, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- A (s) ré (s) ao ser citada (s) ainda deve (rão) ser ADVERTIDA (S) de que, depois de citada (s), não poderá (ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3-Apresentada a resposta, conclusos. 4-Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citada, fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 5- Se a denunciada não for encontrada, expeça-se edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. 6-Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Reclassifique-se como Ação Penal no PJE. 8- Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JACQUELINE AMARAL DE CARVALHO, com fundamento nos arts. 310, III, e 319 do Código de Processo Penal, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
A requerente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171, §4º, 155, §4º e §4-B, e 299 do Código Penal, por fatos ocorridos entre 2015 e 2023.
A prisão preventiva foi decretada em 2025, após o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem com a vítima.
A defesa sustenta que a segregação cautelar é desnecessária, pois a acusada é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e celebrou ANPP em processo anterior, não havendo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prisão preventiva e pela aplicação de medidas cautelares diversas.
Com razão a defesa.
A prisão preventiva exige demonstração concreta e atual do periculum libertatis, o que não se verifica no caso.
Os fatos são pretéritos, a vítima faleceu em 2024, e não há notícia de reiteração delitiva ou tentativa de obstrução da instrução.
A decisão que decretou a prisão não enfrentou de forma idônea a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, em violação ao princípio da proporcionalidade.
O parecer ministerial é expresso no sentido da desnecessidade da prisão, recomendando a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de JACQUELINE AMARAL DE CARVALHO, com fundamento no art. 316 do CPP, e determino a aplicação das seguintes medidas cautelares: I – Proibição de manter contato com as testemunhas arroladas; II – Proibição de ausentar-se da Comarca de Belém/PA sem autorização judicial; III – Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; IV-Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 06 (seis) meses; Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.
A ré deve comparecer na Secretaria desta unidade judiciária no primeiro dia útil, após sua soltura, munida de seus documentos pessoais e comprovante atualizado de residência, para assinatura do termo de compromisso, ocasião em que o servidor que realizar seu atendimento deve realizar sua citação, devendo tudo ser certificado nos autos e sua ausência pode ocasionar decretação de sua prisão preventiva, conforme art. 282, §4°, do CPP.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, 03 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:46
Juntada de Alvará de Soltura
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03/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:21
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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03/07/2025 10:55
Revogada a Prisão
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03/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de denúncia
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02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 02:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
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24/06/2025 10:25
Apensado ao processo 0808677-09.2025.8.14.0401
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23/06/2025 13:43
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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