TJPA - 0806415-80.2025.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0806415-80.2025.8.14.0015 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] REQUERENTE: M DO S P DA SILVEIRA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por M DO S P DA SILVEIRA LTDA, empresa de pequeno porte, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja obstada a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de nº 3031735415, em razão do inadimplemento das faturas relativas aos meses de abril de 2025 (R$ 7.106,25) e maio de 2025 (R$ 3.710,34), cuja cobrança a autora entende ser abusiva. É o necessário relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração concomitante de dois pressupostos fundamentais, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a parte autora sustente a existência de inconsistência nas faturas apresentadas, notadamente nos meses de abril e maio de 2025, verifica-se que a relação jurídica de consumo entre as partes é recente, tendo sido iniciada no mês de outubro de 2024 de forma que não há meios suficientes para atestar eventual distinção no padrão de consumo do autor.
Ainda que as faturas impugnadas apresentem montante superior à média dos meses imediatamente anteriores, a elevação do consumo não se mostra abrupta a ponto de, por si só, evidenciar um vício ou erro flagrante no procedimento de medição, especialmente diante da complexidade técnica do serviço prestado e da ausência de demonstração de falha grave ou manifesta por parte da requerida.
Ressalte-se que a autora apresenta laudo técnico unilateral, elaborado a seu pedido, o qual, embora mencione uma estimativa de consumo inferior ao faturado, não exclui a possibilidade de variações legítimas no consumo, decorrentes de uso intermitente ou eventual sobrecarga, isto sem esquecer que o alegado de carga foi verificado em 02 (dois) meses subsequentes.
Frise-se que não há nos autos qualquer ato administrativo da ANEEL ou da própria concessionária que indique irregularidade constatada nos equipamentos de medição da unidade consumidora, tampouco impugnação anterior de faturas perante a via administrativa com comprovado indeferimento ou omissão por parte da ré.
Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, o que impede a concessão da tutela provisória.
Ademais, o receio de dano irreparável (periculum in mora) apontado pela autora, relacionado à possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, não pode se sobrepor ao legítimo exercício do direito da concessionária de suspender o serviço por inadimplemento, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, desde que observados os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis.
Dessa forma, inexiste verossimilhança nos fundamentos apresentados, nem perigo concreto de dano injustificado, razão pela qual a medida pretendida deve ser indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por M DO S P DA SILVEIRA LTDA.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Postergo a realização da audiência de conciliação para imprimir celeridade ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal (PA), 4 de julho de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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