TJPA - 0804128-87.2024.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:03
Apensado ao processo 0802454-40.2025.8.14.0013
-
23/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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13/07/2025 15:09
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0804128-87.2024.8.14.0013 Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: DEPOSITO DO NETO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Endereço: AVENIDA BARAO DE CAPANEMA, S/N, NAZARE, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-145 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de IDEPOSITO DO NETO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, todos já qualificados na inicial.
O requerente juntou, como comprovante da mora, APENAS o documento de ID 132856933 - Pág. 3 (Aviso de Recebimento dos Correios com a informação de que a correspondência não foi entregue ao destinatário porque o endereço era INSUFICIENTE), não constando nos autos qualquer instrumento de protesto para fins de complementação da diligência frustrada de notificação do devedor.
Através do id. 136621423 o juízo determinou a emenda a inicial, com a juntada de notificação prévia válida do requerido no prazo de 15 dias.
O Banco requerido, por sua vez, informou a interposição de Agravo de Instrumento à decisão de Id. 136621423 (Id. 138183582).
Decisão não conhecendo o referido Agravo, por entender incabível na espécie (Id. 146537257).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei Nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, no caso dos autos, a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário porque o endereço era INSUFICIENTE, conforme se observa do AR de ID 132856935 - Pág. 3, razão pela qual o expediente foi devolvido, não sendo perfectibilizada a notificação, sendo, portanto, documento inservível para o fim de constituir o réu em mora.
Além disso, apesar de frustrado o expediente notificatório, NÃO fora juntado nos autos qualquer instrumento de protesto a título de complementação da diligência, ainda que o requerido tenha sido intimado para realização de tal ato (Id. 136621423).
Em outras palavras, a instituição financeira deveria ter comprovado o esgotamento das diligências para a localização do devedor/réu e, não obtendo êxito, deveria ter realizado o protesto do título para o fim de complementar o ato de notificação do devedor.
Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora, pois impossível se constatar sua ciência.
Como a parte autora não optou por esse caminho, preferindo manejar, precipitadamente, a presente ação de busca e apreensão, deflagrou processo eivado de vício de origem, o qual sequer comporta suprimento.
E aqui é importante salientar que tal exigência não se consubstancia em excesso de formalismo, tendo em vista que a regular notificação também visa oportunizar ao devedor saldar seu débito para não perder a posse do bem.
Nesse contexto, a jurisprudência majoritária tem entendimento no sentido de que o não recebimento da notificação no endereço do devedor não é suficiente a constituí-lo em mora, o que conduz à falta de pressuposto processual.
Ora, apesar de prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento, é imperiosa a comprovação da entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor, ou, caso frustrado tal expediente, a apresentação do protesto em data anterior à propositura da ação, o que também não ocorreu.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora é indispensável à propositura da ação, pois se trata de condição de procedibilidade da demanda.
E, por óbvio, o não recebimento da notificação no endereço do devedor em virtude de endereço insuficiente/incorreto não é suficiente a constituí-lo em mora.
Colaciono abaixo diversos julgados recentes no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – MANUTENÇÃO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO DO CONTRATO, MAS NÃO REALIZADA PORQUE SUPOSTAMENTE ELE SERIA INSUFICIENTE – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO DEVEDOR – RÉU QUE, APÓS O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, FOI CITADO COM SUCESSO NO EXATO MESMO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – CREDOR QUE, APESAR DE DISPOR DE MEIOS, NÃO COMPROVOU A DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA (…) – CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321, PAR. ÚNICO, CPC. (TJ/PR - 10ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N° 0002085-95.2021.8.16.0035, RELATOR: DES.
LUIZ LOPES, JULGADO EM 30/09/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENDEREÇO INSUFICIENTE - NOTIFICAÇÃO POR PROTESTO - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, consubstancia-se a mora do devedor com o regular recebimento de notificação, prescindida a assinatura da pessoa do devedor.
Não perfectibilizada a constituição em mora do devedor em razão da devolução da carta com aviso de recebimento, com informação de "endereço insuficiente", o credor deve proceder ao protesto de título extrajudicial, precedido de intimação por edital do devedor, ex vi do art. 2º, § 2º do Dec.
Lei 911/69 c/c art. 15 da Lei 9.492/97.
Ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão, mostra-se salutar a manutenção da decisão que a indeferiu. (TJMG AI-CV Nº 1.0000.21.048710-4/002.
DJe: 17/03/2022.) AI XXXXX-82.2021.8.13.0000 MG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AR QUE CERTIFICOU "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, na medida em que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 2.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de entrega da notificação extrajudicial do agravado, pois consta no aviso de recebimento como "Endereço Insuficiente" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação. 3.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor. 4.
Recurso improvido. (TJ/CE.
Proc: 0624252-10.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2a Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1983805 - DF (2022/0027791-6).
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO.
Julgado em 21/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
TÍTULO.
PROTESTO.
AUSÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, C/C ART. 330 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.
O devedor é constituído em mora pelo simples inadimplemento de parcela relativa à alienação fiduciária.
Contudo, se faz necessária a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, ou por protesto de título, englobando as parcelas vencidas, representando o total da dívida vindicada. 2.
Não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, haja vista que essa não foi recebida pelo réu, tampouco por terceiro, tendo sido anotada a informação "Endereço Insuficiente" pelos Correios. 3.
Inexistente a comprovação de efetivação válida do protesto do título por meio de edital, igualmente não há que se falar em regularidade da constituição em mora do devedor.(…) 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - Acórdão 1600841, Proc. 0733526-04.2021.8.07.0003 - XXXXX20218070020, Relator: Des.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM O MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – PROTESTO DO TÍTULO NÃO REALIZADO – MORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do Decreto Lei nº. 911 /69, exige-se como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título com intimação por edital.
Considerando que a notificação extrajudicial enviada pelo credor para o endereço do devedor, ainda que constante do contrato, retornou com resultado negativo pelo motivo “Endereço Insuficiente”, em rigor, deveria ter a parte credora, não localizando o devedor, ter providenciado o protesto do título, com respectiva notificação por edital, mas assim não o fez, motivo pelo qual a manutenção do decisum que bem julgou extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser mantido. (TJ-MT 10290913720208110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI 911/69.
EMENDA À INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO ?ENDEREÇO INSUFICIENTE?.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Busca e Apreensão, em face da ausência de prova da constituição da mora do devedor. 2.
Com a alteração do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, pela Lei n. 13.043/14, não mais é exigida a notificação do devedor por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, nas ações de Busca e Apreensão, para comprovação da mora, a qual pode ser demonstrada pelo recebimento no endereço do devedor de correspondência com aviso de recebimento, o qual, inclusive, pode ser assinado por terceiros. 3.
Conquanto prescindível o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço por ele fornecido no contrato firmado entre as partes, ainda que por terceiro, o que não se verifica no caso concreto, em que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo "endereço insuficiente".
Em tal hipótese, tem-se por não cumprido o requisito legal da comprovação da constituição em mora do devedor. 4.
Apelação conhecida e desprovida (TJ-DF 07070876620208070010 DF 0707087-66.2020.8.07.0010, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
No caso, a notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, não tendo a instituição financeira promovido outras tentativas de notificação do fiduciante.
Não era caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Extinção, forte no artigo 485, inciso IV, do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-29, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE, MAS NÃO RECEBIDA.
NECESSÁRIO ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR E INTIMAR A PARTE FINANCIADA.
DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2 º, DECRETO-LEI 911/69.
A notificação extrajudicial pode ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante, sendo prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento.
No entanto, imperiosa a comprovação da entrega da notificação ou, caso o demandado não seja encontrado, a apresentação do edital em data anterior à propositura da ação.
In casu, o banco credor remeteu a notificação para endereço do financiado que retornou com a informação mudou-se, mas não comprovou ter diligenciado, tempestivamente, para localização do mutuário.
Logo, falta pressuposto para a busca e apreensão.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-26, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
No caso, a notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, sem complementação das diligências.
Não esgotadas, portanto, in casu, as tentativas para a comprovação da mora do devedor.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Impossibilidade de apresentar notificação extrajudicial realizada após o ajuizamento da ação.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-96, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 646607/MG-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Com efeito, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo um pressuposto processual indeclinável.
Não era o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da presente espécie de ação, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda, conforme farto entendimento jurisprudencial vigente.
Dito de outra forma, a comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súm. 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Reitere-se que a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante (sendo prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento), entretanto é imperiosa a comprovação da entrega da notificação e, caso resulte frustrado o expediente, a apresentação do PROTESTO em data anterior à propositura da ação, o que não ocorreu.
In casu, o banco credor remeteu a notificação para endereço do financiado, sendo devolvida com a informação “endereço insuficiente” (ID 132856933 - Pág. 3), mas não comprovou ter diligenciado, tempestivamente, para o esgotamento das vias necessárias para a notificação do mutuário devedor, através do protesto do título.
Logo, falta pressuposto para a busca e apreensão.
Ausente tal diligência, defeituosa a configuração da mora.
Importante frisar que, conquanto seja a mora ex re, considerando-se vencida a obrigação a partir da data aprazada sem o correspondente pagamento, na busca e apreensão contemplada pelo Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor, remetendo carta/telegrama para o endereço constante no contrato, com a respectiva comprovação da entrega.
Na mesma senda, a jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta corte estadual, considera satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço constante no contrato, desde que entregue - o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que o retorno do AR com a anotação de "ausente" ou equivalentes (“endereço insuficiente”, “desconhecido”, etc) não constitui presunção de violação à boa-fé objetiva por parte do devedor e não se presta à sua constituição em mora para fins processuais, com exceção da devolução do AR pelo motivo “mudou-se” (AgInt no REsp 1927803/RS).
Isso porque, muito embora seja ônus do devedor indicar corretamente seus dados cadastrais, especialmente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, que deve ser observada nas relações contratuais por todas as partes, incumbe ao credor, para a válida e inequívoca constituição em mora do devedor, adotar outras providências (no caso a realização do protesto) quando frustrado o recebimento do expediente de notificação (salvo no caso de AR devolvido pelo motivo “mudou-se”, repita-se), consoante exaustivamente explanado.
Sendo assim, inexistente a notificação válida, pois produzida de modo deficiente, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a ausência de notificação do devedor revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, incorrendo-se na previsão do art. 485, inc.
I, IV e §3º do CPC/2015, consoante acima explanado e fundamentado.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, IV e §3º do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica, desde já, autorizada a devolução de documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Capanema, data e hora da assinatura eletrônica.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Capanema -
18/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:01
Juntada de informação
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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