TJPA - 0810305-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 09:09
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE PINTO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 21:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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22/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0810305-76.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que possuía um contrato de serviços educacionais perante a requerida INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR – ICES, para cursar graduação em Enfermagem, sendo que os valores das mensalidades eram adimplidos mediante utilização de crédito estudantil fornecido pela também requerida EDUCARD - ADMINISTRADORA DE CRÉDITO EDUCATIVO.
Segue narrando que cursou os semestres 2020.2 e 2021.1, sendo que, por questões particulares, não teve mais condições de continuar no curso de forma presencial, tendo solicitado inicialmente a troca de modalidade, e, posteriormente, solicitado o trancamento de sua matrícula (id. 107728323).
Ocorre que, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança do semestre não cursado de 2021.2 (id. 107728325, 107728327 e 107728337), tendo havido inclusive a negativação de seu nome pelo débito em questão (id. 107728322).
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais.
Em decisão proferida no id. 107761668, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando-se a suspensão da cobrança questionada, bem como que a demandada se abstivesse de negativar o nome da parte demandante pela mesma dívida.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação conjunta postada no id. 110491975, arguindo, no mérito, que não constam débitos da aluna referentes ao semestre de 2021.2, o que torna incontroversa a inexistência da dívida naquele período.
No entanto, alegou que os débitos que motivaram a negativação são outros, relativos aos semestres de 2020.2 e 2021.1, vinculados a períodos anteriores nos quais a parte autora teria realizado financiamento por meio da ré EDUCRED, e deixado de pagar o crédito estudantil relativo ao período após encerrar o curso.
A parte autora apresentou sucessivos pedidos de condenação das demandadas em multa por descumprimento da liminar deferida nos autos.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade ou não das cobranças feitas pela parte ré em face da parte autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais de ensino superior, assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes desta relação jurídica.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Analisando as razões e documentações carreadas aos autos, verifico que os elementos de prova produzidos ao longo de toda a instrução processual apontam para a improcedência dos pedidos da inicial.
Note-se que o autor alega inicial que não possui débitos com a ré, sendo esta uma alegação que está em contradição com o acervo probatório juntado aos autos.
A controvérsia central do feito reside na alegação da parte autora de que a dívida objeto da negativação é indevida, pois teria se originado de suposta cobrança relacionada ao semestre 2021.2, que alega não ter cursado.
Contudo, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos, especialmente os contratos de crédito educacional acostados sob ID 110491976 e ID 110491977, a parte autora contratou expressamente o financiamento das mensalidades referentes aos semestres 2020.2 e 2021.1 junto à instituição EDUCred, sendo certo que tais valores seriam pagos posteriormente, conforme as cláusulas contratuais. É importante destacar que a própria parte autora, na petição inicial (ID 107728318), reconhece expressamente que a modalidade de financiamento utilizada previa o pagamento da matrícula no início de cada semestre por sua conta e a cobertura das demais mensalidades pelo crédito educativo, a serem posteriormente adimplidas junto à instituição financeira.
Também se verifica, por meio do histórico acadêmico anexado aos autos (ID 110491978), que a parte autora cursou regularmente os referidos períodos, confirmando, assim, a prestação do serviço educacional e a consequente exigibilidade da obrigação de pagamento das parcelas financiadas.
A alegação da parte autora de que os valores negativados estariam vinculados ao semestre 2021.2 não encontra respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos.
O histórico financeiro colacionado sob ID 107728334 demonstra que os débitos que ensejaram a negativação são provenientes das obrigações contratuais vinculadas aos financiamentos anteriores (2020.2 e 2021.1), não havendo qualquer lançamento de valores relativos ao semestre 2021.2, o qual a própria autora afirma não ter cursado, por haver solicitado trancamento da matrícula.
A inadimplência verificada, portanto, refere-se ao não pagamento das parcelas devidas à EDUCRED, decorrentes do crédito educativo utilizado para os semestres efetivamente cursados, e não ao período subsequente.
Em outras palavras, a parte autora teria que pagar os valores decorrentes do crédito estudantil após conseguir finalizar o curso de graduação, no entanto, tendo voluntariamente encerrado a relação contratual antes do prazo, passou a ser devedora dos valores relativos ao crédito.
Com efeito, tratando-se de obrigação contratual derivada do financiamento regularmente contratado e utilizado, e considerando que a prestação educacional foi efetivamente oferecida e usufruída pela parte autora, é legítima a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ante o inadimplemento da obrigação.
O argumento de que a autora não teria realizado pagamento direto à instituição de ensino durante os semestres cursados, mas sim se beneficiado de crédito estudantil, reforça o raciocínio de que a dívida, embora diferida no tempo, é exigível e válida, não havendo irregularidade na conduta da instituição financeira credora.
A antecipação da exigibilidade da dívida, motivada pela desistência voluntária do curso (ID 107728323), é compatível com a sistemática contratual pactuada, não havendo falar em ilicitude ou abusividade na atuação da parte ré.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado nos autos qualquer conduta abusiva, vexatória ou indevida por parte das rés que extrapolasse o mero exercício regular de um direito creditório.
A negativação decorreu de inadimplemento contratual legítimo, e a autora, embora afirme desconhecer o débito inicialmente, não logrou demonstrar a inexistência de relação jurídica ou irregularidade na origem da dívida.
Diante da improcedência dos pedidos da inicial, deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa por descumprimento da medida liminar deferida durante a instrução processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, revogando os efeitos da medida liminar deferida nos autos (id. 107761668).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
18/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 19:27
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:38
Audiência Una realizada para 10/06/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 09:53
Audiência Una designada para 10/06/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2024 09:48
Audiência Una cancelada para 29/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 06:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:04
Audiência Una designada para 29/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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