TJPA - 0835954-87.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:41
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:58
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0835954-87.2017.8.14.0301 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua dos Caripunas, 1555, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Nome: ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO Endereço: Travessa Apinagés, 778, apt. 2601, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66030-460 Nome: NELSON KATAOKA OYAMA FILHO Endereço: Travessa Apinagés, 630, apt. 1601, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66030-460 Advogados do(a) EXECUTADO: RAISSA PONTES GUIMARAES - PA26576, RICARDO NASSER SEFER - PA14800 Advogados do(a) EXECUTADO: RAISSA PONTES GUIMARAES - PA26576, RICARDO NASSER SEFER - PA14800 Advogados do(a) EXECUTADO: RAISSA PONTES GUIMARAES - PA26576, RICARDO NASSER SEFER - PA14800 SENTENÇA RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO e NELSON KATAOKA OYAMA FILHO.
Alega que celebrou, com a empresa executada, Cédula de Crédito Bancário (contrato nº 000000541470407), em 17/04/2015, no valor de R$ 409.195,30, com vencimento final em 17/04/2018, vencido antecipadamente em 17/11/2015.
Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, o débito permanece inadimplido, totalizando R$ 550.395,78 (atualizado até 07/11/2017).
Requereu a citação dos executados para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora, bem como a inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo nulidades e vícios do título. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade da execução Nos termos do art. 783 do CPC, a execução é cabível quando fundada em título executivo certo, líquido e exigível.
O art. 784, III, do mesmo diploma legal confere natureza executiva à Cédula de Crédito Bancário (CCB), quando subscrita pelas partes e acompanhada do demonstrativo do débito.
No caso concreto, verifica-se que a CCB firmada entre as partes foi devidamente acostada aos autos, subscrita pelos devedores, acompanhada de planilha atualizada com detalhamento dos valores vencidos e vincendos, juros e correção monetária.
A mora está devidamente caracterizada desde 17/11/2015.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a CCB é título hábil à propositura da execução: “A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004 e art. 784, III, do CPC.” (STJ, AgRg no REsp 1.107.573/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 14.06.2010) Conforme ensina Fredie Didier Jr., a certeza decorre da existência do título com obrigação definida, a liquidez da indicação do valor devido, e a exigibilidade do vencimento da obrigação (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, Ed.
JusPodivm). b) Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, segundo entendimento consolidado do STJ, é cabível para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória.
No presente caso, os argumentos apresentados na exceção não se sustentam.
Não há nulidade formal no título, tampouco ausência de liquidez ou certeza.
As cláusulas contratuais autorizam o vencimento antecipado em razão da inadimplência, que restou configurada.
A solidariedade entre os coexecutados também decorre expressamente da avença firmada.
A ausência de impugnação específica ao valor apresentado, somada à regular constituição do título, afasta qualquer impedimento à continuidade do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados; JULGO PROCEDENTE o pedido de execução formulado por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a exigibilidade do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 000000541470407; Determino o prosseguimento da execução, com a penhora de bens dos executados, suficientes à garantia da dívida; Autorizo a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, conforme o art. 782, §§ 3º e 5º do CPC; Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL -
03/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/04/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 11:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2018 08:00
Juntada de relatório de custas
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24/07/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2018 00:14
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2018 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2018 08:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2018 08:39
Juntada de Certidão
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25/05/2018 08:37
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/02/2018 23:59:59.
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09/03/2018 13:09
Conclusos para despacho
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19/01/2018 14:08
Juntada de Certidão
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04/12/2017 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 10:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/11/2017 12:00
Conclusos para decisão
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14/11/2017 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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