TJPA - 0809822-24.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 22:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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09/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 08:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809822-24.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCICLEIDE RODRIGUES SANTOS Endereço: Quadra Cento e Sessenta e Oito, 5, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-128 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:38
Conclusos para despacho
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29/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809822-24.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCICLEIDE RODRIGUES SANTOS Endereço: Quadra Cento e Sessenta e Oito, 5, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-128 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCICLEIDE RODRIGUES SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A., em que se pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob o fundamento de vício de consentimento, ausência de informação e prática abusiva de venda casada, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora, em apertada síntese, aduz que: i) é pessoa idosa, do lar, com poucos recursos financeiros, pensionista; ii) em janeiro de 2020, contratou empréstimo consignado junto ao réu no valor de R$ 1.800,00, estipulando pagamento mediante parcelas mensais que não ultrapassassem R$ 63,08; iii) a contratação foi condicionada à adesão de cartão de crédito consignado, sem informação clara e suficiente sobre a natureza e encargos da operação; iv) foram realizados 62 descontos mensais em seu contracheque, totalizando R$ 3.738,59, valor significativamente superior ao contratado; v) ao procurar a instituição para obter esclarecimentos, foi informada de que a operação consistia em cartão de crédito consignado, cujas parcelas quitavam apenas o valor mínimo da fatura, o que implicaria saldo devedor eterno e impagável; vi) pleiteia, ao final, a nulidade contratual, restituição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por dano moral.
O requerido apresentou contestação, defendendo a validade do contrato, a regularidade dos descontos e a ausência de ilicitude ou conduta abusiva.
Impugnou o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé e afirmou não haver fundamento jurídico para a indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 146264610). É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das documentalmente constantes dos autos, o que se verifica no caso sub judice, considerando-se a suficiência do acervo probatório documental.
II – DO MÉRITO II.1.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Preliminarmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o microssistema protetivo consumerista.
A parte autora figura como consumidora final do serviço bancário contratado e, notoriamente, em condição de hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da fragilidade da parte consumidora.
II.2.
Da invalidade do contrato de cartão de crédito consignado Restou incontroverso nos autos que a parte autora buscou contratar um empréstimo consignado tradicional, mediante pagamento de parcelas prefixadas e com valor definido.
Contudo, o contrato celebrado, conforme alegado e não ilidido pela parte ré, foi formalizado na modalidade de cartão de crédito consignado, cujas parcelas descontadas do contracheque da autora correspondiam ao pagamento mínimo da fatura, não representando quitação progressiva da dívida, mas mera amortização de encargos rotativos, com capitalização dos saldos remanescentes.
A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza e funcionamento do contrato de cartão de crédito consignado, especialmente a ausência de entrega de cópia contratual contendo cláusulas inteligíveis e assinatura da autora em todas as páginas, viola frontalmente os artigos 6º, III e IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a Jurisprudência em Tese nº 74 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que configura prática abusiva a chamada “venda casada”, consistente na vinculação compulsória de um serviço à contratação de outro, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC: "Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado" (STJ, Jurisprudência em Tese nº 74, Tese 9).
Assim, resta evidente a existência de vício de consentimento (erro essencial), na forma do artigo 138 do Código Civil, cuja consequência é a nulidade do contrato, conforme inteligência do artigo 171, II, do mesmo diploma legal.
II.3.
Da repetição do indébito em dobro Demonstrado nos autos que foram descontados, da remuneração da parte autora, valores que não serviram à amortização de dívida contratada de forma lícita e válida, é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O valor total indevidamente descontado, conforme planilha apresentada, foi de R$ 3.738,59, em contraposição ao valor inicialmente contratado de R$ 1.800,00.
Verifica-se, assim, excesso de R$ 1.938,59.
A restituição em dobro é devida diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato, independentemente de prova da má-fé, devendo ser apurada em sede de liquidação de sentença.
II.4.
Do dano moral A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cobrança indevida em folha de pagamento, decorrente de contratação viciada por ausência de informação e prática abusiva, enseja indenização por danos morais, haja vista o constrangimento, a angústia e o abalo psíquico decorrentes da injusta retenção de parcela significativa da remuneração da autora, pessoa idosa e vulnerável.
O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (“in re ipsa”), dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, consoante entendimento firmado no STJ .
No tocante ao valor da indenização, arbitro-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da reparação civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCICLEIDE RODRIGUES SANTOS, com fundamento nos arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 39, I e V, 42, parágrafo único e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 171, II, 186 e 927 do Código Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo-o, para fins de quitação, em contrato de empréstimo consignado convencional; b) Condenar o requerido à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido; d) Determinar à instituição ré que cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos vinculados ao contrato declarado nulo sobre os proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCICLEIDE RODRIGUES SANTOS - CPF: *75.***.*08-68 (REQUERENTE).
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05/05/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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