TJPA - 0860651-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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24/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS BENEDITO FERNANDES GONCALVES - CPF: *98.***.*87-68 (REQUERENTE).
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21/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte autora pretende a curatela de duas pessoas no mesmo processo.
Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência, ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se .
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. -
14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0860651-94.2025.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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