TJPA - 0804730-04.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NUNES FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0804730-04.2022.8.14.0028 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GERALDO VELOSO RECLAMADO: JORGE LUIZ NUNES FERREIRA - CPF: *62.***.*64-87 Valor: R$ 10.430,71 D E C I S Ã O Defiro o pedido de constrição on line.
Sobre o resultado, manifestem-se as partes em 05 dias.
Mormente à possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, na visão do juízo, apesar de dissenso jurisprudencial, a medida apresenta-se incabível, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, o qual não detém responsabilidade sobre o débito até a consolidação da propriedade em seu favor.
Sobre o tema: "Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou que a parte exequente esclareça se pretende a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel indicado, tendo em vista a alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal.
Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações .
Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária.
Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores.
Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda.
Constrição de imóvel de sua titularidade .
Inadmissibilidade.
Violação da garantia constitucional do devido processo legal.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20793462920248260000 Araras, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 27/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, razão pela qual, em regra, a unidade condominial responde pelo débito, independentemente de quem seja o proprietário registral.
Por outro lado, é inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívida de condomínio movida contra o devedor fiduciário, uma vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, o qual não detém responsabilidade sobre o débito até a consolidação da propriedade em seu favor.
Possível, no entanto, a penhora de eventuais direitos e ações que o condômino possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
CASO CONCRETO.
No caso concreto, tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, viável apenas o deferimento da penhora de direitos e ações dos executados em relação à unidade imobiliária geradora dos débitos condominiais .
Precedentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53076087520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-06-2024); (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53076087520238217000 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/06/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)" Intimem-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NUNES FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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