TJPA - 0802140-12.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de IVANETE CIRQUEIRA E SOUZA em 11/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802140-12.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA AGRAVANTE: IVANETE CIRQUEIRA E SOUZA ADVOGADO FLÁVIO PALMEIRA ALMEIDA – OAB/PA N.º 20.865-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DIOGO NICOLAU RIBEIRO COIMBRA – OAB/PA 8.460 PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO QUE PRESSUPÕE PROVA DA INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO ESTANDO ATRELADA À FORMA DE ATUAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Modifica-se a decisão agravada de revogação de benefício de justiça gratuita, tendo em vista que uma vez deferida a gratuidade de justiça, não cabe ao Juízo agir de oficio, sem que houvesse impugnação e comprovação da parte adversa, para revogação do benefício.
Portanto, é condição sine quanon para revogação do aludido benefício, prova da modificação no estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
Recurso conhecido e provido.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, interposto por IVANETE CIRQUEIRA E SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Valores (n.º 0004265-64.2019.8.14.0050),ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA.
Consta dos autos que o Juízo de Piso revogou o benefício da justiça gratuita,considerando que a autora atuou em exercício abusivo ao direito de peticionar, ao argumento deque seu patrono ajuizou mais de 200 ações com a mesma causa de pedir quando poderia ter ajuizado uma única ação coletiva.
Irresignada, a recorrente alega, em suma, que o ordenamento jurídico, em especial o Código de Defesa do Consumidor, admite a coexistência de ações individuais e coletivas sobre a mesma matéria.
Sustenta que a tese jurídica de dolo processual na qual se fundamentou o julgador, qual seja “sham litigation”, corresponde a conduta por meio da qual a parte demandante objetiva valer-se da tutela jurisdicional sem qualquer perspectiva de sucesso na ação, com nítido propósito de trazer qualquer tipo de dano para a parte contrária, o que não se vislumbra no caso concreto, pois a recorrida não possui ação dolosa com o intuito de prejudicar o recorrido, pelo contrário, o seu pedido encontra amparo na Lei de n. 11.738/2008.
Salienta que o Juízo prolator da decisão recorrida não pautou sua decisão na falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, estabelecidos no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e que “na suposta falta ainda dos elementos que evidenciassem a hipossuficiência da Agravante, deveria ainda o magistrado a quo ter oportunizado aquela o direito de apresentá-los em prazo determinado, o que também não aconteceu”.Junta aos autos documentos comprobatórios de que aufere renda mensal de R$ 3.530,85, que a impossibilita arcar com os custos do processo, sem que acarrete prejuízo a sua subsistência.
Junta aos autos documentos comprobatórios de que aufere renda mensal de R$ 3.100,99, que a impossibilita arcar com os custos do processo, sem que acarrete prejuízo a sua subsistência..
Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que lhe seja restabelecido o benefício da justiça gratuita e, ao final, seu provimento definitivo.
Em decisão interlocutória (ID 22903221) deferi o pedido de efeito suspensivo.
O Município de Santana do Araguaia apresentou contrarrazões (ID 5130727) aduzindo, em suma, que os documentos juntados pela parte agravante não comprovaram os requisitos básicos para a concessão do benefício à justiça gratuita e indica que a parte agravante é servidora efetiva ocupante do cargo superior de PROFESSORPII-ZR, que percebe o vencimento líquido de R$ 5.014,17(cinco mil e quatorze reais e dezessete centavos).
Pontua que existe a possibilidade de parcelamento de custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, pelo que pugna pela não concessão do benefício.
Assim, pugna pelo não provimento do recurso.
O Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho, em sua manifestação, salienta que para fins de obtenção da gratuidade, relativamente à pessoa natural, a declaração de escassez de recursos firmada pela agravante (ID. 2842952 -Pág. 7) é documento idôneo, apto a autorizar a concessão do benefício, sendo presumida sua condição de pobreza.
Tal presunção é relativa, admitindo o indeferimento do pleito caso o juízo identifique elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso concreto.
Reforça que, pelos documentos juntados aos autos (ID 2842954), a presença da probabilidade do direito alegado, pois a Agravante não apresenta alto padrão remuneratório, principalmente se considerarmos o universo de despesas com moradia, alimentação, transporte, educação, saúde, lazer.
Pontua que o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita baseando-se no fato de existirem muitas ações com a mesma causa de pedir, razão pela qual o Ministério Público entende que esse fundamento não é cabível porque não existe relação entre os motivos pelo qual deferirá um pedido de justiça gratuita.
Assim, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões recursais, observa-se que há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de 1.º grau que revogou o benefício da justiça gratuita, anteriormente deferida, pelo Juízo de piso, sob o fundamento de que, houve a pratica de dolo processual sham litigation, assentada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.817.845-MS, visando coibir o exercício abusivo do direito de peticionar, com escopo de resguardar inteireza da jurisdição estatal.
Em sentença proferida, o Juízo de 1.º grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, bem como, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Como é de sabença geral, a revogação da gratuidade, ou mesmo seu indeferimento, só cabe nas situações elencadas no artigo 99 do CPC, o que não se verifica no caso ora examinado.
Neste sentido, incumbe à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151).
Não se perca de vista que, uma vez deferida a gratuidade de justiça, não cabe ao Juízo agir de oficio, sem que houvesse impugnação e comprovação da parte adversa, para revogação do benefício.
Outrossim, não restou demonstrado nenhuma modificação da situação fática entre o deferimento da gratuidade de justiça e a sua revogação.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que, a condenação da parte às penas da litigância de má-fé, por si só, não tem o condão de autorizar a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido.
Com efeito, a jurisprudência daquela Corte Superior entende que é condição sine quanon para revogação do aludido benefício, prova da modificação no estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. À guisa de exemplo, trago à colação do seguinte precedente, reproduzindo os pontos de interesse: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.DESCABIMENTO....7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário –pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar aspenalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.”(REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Na mesma direção, há decisão deste Tribunal a respeito dessa temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0801845-72.2020.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO QUE PRESSUPÕE PROVA DA INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO ESTANDO ATRELADA À FORMA DE ATUAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Analisando os argumentos ventilados no recurso, constata-se que o cerne da controvérsia meritória repousa acerca da reforma da decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, em razão do patrono da parte ter ajuizado mais de 200(duzentas) demandas com a mesma causa de pedir; 2.
A Justiça Gratuita possui presunção meramente relativa, a mesma pode ser desconstituída de ofício pelo pelo magistrado, bem como por requerimento, se comprovado que o beneficiário tem condições para arcar com as custas processuais, ou seja, é necessária prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada; 3.
A revogação ou o indeferimento da gratuidade de justiça deve observar as hipóteses elencadas no art. 99 §2º do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Desta forma, caberia à parte contrária o ônus da prova de desconstituir o direito postulado pela parte autora; 4.
Analisando os autos, verifica-se que a justiça gratuita foi deferida em momento anterior, não cabendo ao Juízo agir de ofício, sem qualquer impugnação e comprovação da parte adversa, para a revogação de tal direito.
Igualmente, nota-se que não há nos autos demonstração de que houve modificação da situação fática entre o deferimento da gratuidade de justiça e a sua revogação; 5.
A revogação do benefício pleiteado depende de prova da modificação do estado de miserabilidade econômica, não estando vinculada a forma de atuação da parte demandante no processo.
Precedente STJ. 6.
Recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (4808693, 4808693, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-04-21) Nessa perspectiva, vislumbro pertinente a insurgência do agravante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, CPC e art. 133 XII, b, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao recurso, por se encontrar em acordo com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 20 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:54
Conhecido o recurso de IVANETE CIRQUEIRA E SOUZA - CPF: *12.***.*20-78 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 09:16
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
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06/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/03/2020 09:05
Conclusos para decisão
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23/03/2020 19:40
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2020 15:30
Declarada incompetência
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11/03/2020 09:59
Conclusos para decisão
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11/03/2020 09:59
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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