TJPA - 0806498-02.2020.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 30/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
20/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
17/09/2024 14:10
Decorrido prazo de KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:57
Decorrido prazo de KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806498-02.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] REQUERENTE: KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA GODOY - SP168820, JOAO CARLOS ALVES MOUTINHO - PA20627 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária pelo Autor em desfavor da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, alegando, em síntese, que é Auditora fiscal e que foi cedida à Prefeitura de Belém em 2013 onde ficou até o ano de 2019, quando retornou ao Órgão de origem.
A petição inicial narra confusamente os fatos e datas, bem como junta diversas vezes e desorganizadamente documentos com que pretende fundamentar e demonstrar a procedência de sua pretensão inicial.
Não obstante, com muita perspicácia, tempo e paciência, se conseguiu extrair e entender a pretensão inicial.
ASSIM, A PARTE AUTORA PRETENDE NO PRESENTE PROCESSO QUE LHE SEJA PAGO FÉRIAS DE 2017 E 2018, DIAS DE JULHO E AGOSTO/2017 DESCONTADOS ILEGALMENTE EM RAZÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS TRANSPORTES SUPRIMIDOS A PARTIR DE JUNHO/2018, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO IPMA, RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO, RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TODOS ENGLOBADOS AO FINAL COMO DANO MATERIAL.
OUTROSSIM, REQUEREU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL, POR TER SIDO FORÇADA EM 19/11/2018 A RETORNAR AO ÓRGÃO DE ORIGEM, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE PARTE REQUERIDA DE CONCEDER A LICENÇA PRÊMIO À AUTORA.
A Justiça Gratuita foi negada e a parte Autora efetuou o seu pagamento, motivo pelo qual foi determinada a citação da parte Requerida, a qual não Contestou no prazo legal, sendo decretada a revelia.
A parte Requerida veio aos autos e juntou petição, porém se vê a apresentação de Contestação extemporânea, motivo pelo qual a desconsidero.
Foi realizado despacho saneador em que foi indeferido o pedido de prova oral, em razão da ausência de justificação legal para sua produção.
As partes foram intimadas e requereram o julgamento antecipado do feito.
Eis o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO O cerne do presente debate processual é saber de quem é a obrigação pelo pagamento da remuneração da parte Autora, se tem direito às gratificações e licença prêmio mesmo estando cedida a outro Órgão e se houve assédio moral, conforme afirma na petição inicial, já que as demais pretensões são decorrentes destas.
A respeito das provas, disciplina o CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Da simples leitura dos artigos mencionados, vê-se que o CPC prestigia o princípio do livre convencimento motivado do magistrado na apreciação das provas produzidas pelas partes e impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, seja a requerimento das partes os de ofício, pois a prova destina-se ao julgador.
Contudo, a disposição do artigo 370 do CPC tem, necessariamente, que ser vista com a máxima cautela para que o julgador não incorra em vício de parcialidade, apenas devendo o juiz determinar a produção de provas de ofício quando reconhecidamente a parte estiver em posição de vulnerabilidade processual por conta de má representação.
Do contrário, o julgador apenas deve conduzir o processo e valorar as provas produzidas pelas partes, firmando seu julgamento com base no ônus da prova.
No caso presente, analisando as provas juntadas pela parte Autora fica evidente que apenas parte da sua pretensão é procedente, pelos seguintes motivos expostos a diante.
A parte Autora foi cedida à Prefeitura Municipal de Belém pelo Decreto nº 15.585 de 10 de outubro de 2013, com ônus integral ao órgão cessionário, o qual teria que indenizar os valores pagos pelo Cedente (ora Requerida) até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
A parte Autora foi recebida através de ofício pelo Órgão Cessionário no 22 de agosto de 2013 (ofício nº 0272/2013) expedido pelo gabinete da Prefeitura Municipal de Belém, para exercer cargo comissionado (Memorando nº 094/2014-DRM/DEAD/SEFIN de 01/07/2014, ID 19329899, pag. 27) no Município de Belém, e passou a exercer suas funções a partir do dia 01/09/2013.
A parte Requerida oficiou requisitando a devolução da parte Autora em 10/07/2017 e em 11/08/2017, a SEFIN/Belém, solicita a permanência da cessão da Autora via Ofício, o que foi atendido.
Porém, as faltas descontadas no mesmo de fevereiro e agosto de 2017 não foram ilegais (contracheque fevereiro/2017 desconto de R$ 8.331,00 ID 19329933 e contracheque agosto/2017 desconto de R$ 15.553,17 ID 19329933), pois a parte Autora não comprovou que trabalhou nos períodos referidos, ao contrário do mês de julho/2017 (contracheque julho/2017 desconto de R$ 7.766,58 ID 19329933), onde se encontra a ficha frequência do referido mês (ID 19356065, pag. 28).
No tocante ao pagamento de Auxilio alimentação, este nunca foi suspenso, conforme demonstra os contracheques juntados aos autos, porém, em relação ao auxílio combustível (ID 19329899) (art. 232I) e a GRAF (ID 19329933) (art. 232, parágrafo segundo), ambos da Lei 2.176/02, são pagos em razão de efetivo exercício no Município, o que não cabe o pagamento em razão da cessão, pois a mesma não exerceu efetivamente o trabalho no Município de Ananindeua.
Assim, se vê que ambos voltaram a ser pagos (auxílio alimentação e auxilio combustível ID 19329933) em Dezembro 2018, após o retorno da Autora ao efetivo exercício, oportunidade em que foi pago diferença da GRAF pelos dias de novembro trabalhados e demais auxílios.
Também não tem direito ao recebimento de saldo de salário dos dias de 19 a 30/11/2018, pois foi pago regularmente, conforme contracheque respectivo no ID 19329933.
Em relação à Licença Prêmio e em conformidade com o parecer administrativo de indeferimento (ID 19356062, pág. 3/4), a parte Autora também não tem direito, visto que não exerceu efetivamente sua função no Município de Ananindeua, conforme exige a legislação aplicável.
No que se refere ao pedido de ressarcimento pelo desconto do IPMA, não se fez qualquer argumentação pela ilegalidade, além do pedido de ressarcimento, sem qualquer fundamento, pelo qual deve ser indeferido.
Outrossim, no que se refere as de Férias de 2017 e 2018 (ID 19329912), se verifica que não foram devidamente pagos o terço constitucional, apesar de gozados os dias respectivos, conforme ofício nos autos.
Por último, se vê a total improcedência do pedido de danos morais, pois não existe provas nos autos de qualquer assédio moral praticado pela parte Requerida contra a Autora, sendo fundamentada apenas no cancelamento da cessão da servidora, a qual, diga-se, fez concurso para o Município de Ananindeua e não Belém, sendo a cessão de servidores a outros Órgãos Públicos uma mera liberalidade do poder cedente de acordo com o poder discricionário em benefício do próprio Órgão.
Assim, fica claro que a parte Autora não queria retornar ao trabalho no Município de Ananindeua, inclusive imputando sua devolução à requisição do Requerido, quando na verdade foi devolvida voluntariamente pelo Órgão cessionário.
Ao mesmo tempo, fica evidente pelas provas juntadas pela própria parte Autora de que a mesma já tinha ansiedade crônica e depressão e já realizava tratamento, não sendo imputável nem mesmo o seu agravamento à parte Requerida, por procedimentos e atos ilegais, mas sim, pelo próprio exercício do cargo e suas características inatas ao seu exercício.
Pelos fatos e fundamentos ao norte delineados, a decisão que se impõe é a de julgar parcialmente procedente a ação.
Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte Autora para CONDENAR a parte Requerida a efetuar o pagamento dos dias descontados de julho/2017 no valor de R$ 7.766,58 (ID 19329933), e do terço de férias dos anos de 2017 (R$ 4.400,00) e 2018 (R$ 4.400,00), devidamente corrigidos pela IPCA-E, da data que deveria ter sido paga e com juros de mora a partir da citação, e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima pela parte Requerida, condeno a parte Autora ao pagamento das custas totais e em honorários advocatícios de sucumbência, fixando este último em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 20 de setembro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 16:17
Decorrido prazo de KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806498-02.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] REQUERENTE: KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA GODOY - SP168820, JOAO CARLOS ALVES MOUTINHO - PA20627 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido Analisado todo o processo, verifico que a não há irregularidades e dou por saneado o presente processo.
Dispenso a produção de prova testemunhal, pois a autor não especificou e justificou o que se pretende provar com a oitiva das testemunhas, ademais os fatos necessários já estão documentados nos autos, sendo simples e suficientes para o julgamento do feito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do processo.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de abril de 2023 .
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2021 01:03
Decorrido prazo de KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO em 11/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806498-02.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] REQUERENTE: KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS ALVES MOUTINHO - PA20627 Polo Passivo: Nome: prefeitura de ananindeua Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO FAZENDARIA- SEGEF Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico a ausência de contestação do Município de Ananindeua, conforme certidão (ID nº 24773990) retro dos autos, o Requerido foi devidamente intimado e não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO a REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porém sem seu efeito material, por versar o caso concreto de direito indisponível, nos moldes do artigo 345, inciso II do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como indiquem os pontos controvertidos para fins de saneamento, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 14 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:11
Decretada a revelia
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25/03/2021 09:41
Conclusos para decisão
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25/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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10/03/2021 03:41
Decorrido prazo de prefeitura de ananindeua em 02/03/2021 23:59.
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28/12/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 11:29
Conclusos para decisão
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14/10/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 00:54
Decorrido prazo de KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO em 07/10/2020 23:59.
-
23/09/2020 21:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA MALENA FONSECA PINHEIRO - CPF: *92.***.*56-87 (REQUERENTE).
-
06/09/2020 20:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2020 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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