TJPA - 0803130-60.2017.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 19:00
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 08:17
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Ação de Curatela/Interdição Processo. nº 0803130-60.2017.8.14.0015 Vistos etc..
MANOEL PINTO, qualificado nos autos, sob patrocínio da Defensoria Pública, promoveu esta ação de curatela em face de MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, seu filho, igualmente qualificado nos autos, alegando – em síntese – que o interditando sofre de transtorno psicótico (CID- F20.3) Ainda segundo o requerente, este é o responsável pelos cuidados do interditando, que se encontra em total dependência do pai.
Decisão pela concessão da curatela provisória foi proferida pelo juízo (id n.º 2259161).
Em audiência de entrevista do interditando, este foi ouvido, citado/intimado (id n° 3062026).
O prazo de impugnação transcorreu in albis, conforme id n° 4229933.
A Defensoria Pública, nomeada para exercer o múnus de curadora especial do interditando, foi intimada e apresentou contestação por negativa geral, consoante petição id n° 5074499.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu realização de audiência de instrução e julgamento.
O interditando foi submetido à exame médico pericial perante o Centro de Perícias Renato Chaves, que apresentou o respectivo laudo.
Instados à manifestação acerca do laudo pericial veiculado aos autos, as partes nada requereram.
Designada audiência de instrução e julgamento, o magistrado fez vista dos autos para alegações finais.
A Defensoria Pública, desta feita na condição de curadora especial, pugnou pela procedência do pedido.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido.
Em diligência ao Cartório de Notas e Registro de Imóveis, nada consta em nome do interditando. ( id. 26190298) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”[1].
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício seja reconhecida a incapacidade.
No caso em exame, o autor promoveu esta ação alegando que seu filho é portador de transtorno psicótico, doença orgânica e degenerativa que vem provocando o declínio das funções intelectuais, reduzindo sua capacidade de trabalho e suas relações sociais, interferindo no seu comportamento e personalidade, estando ele atualmente com 43 anos de idade.
Por essa razão, postula sua interdição e requer seja nomeada para exercer a função de sua curadoria.
No curso da instrução do feito, o interditando foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo, encartado em id n° 6909826, certifica o diagnóstico de Esquizofrenia (CID 10 F20).
Segundo o laudo, “o examinado mostra se pouco responsivo, monossilábico, apático, mostra movimentos repetitivos(...)”.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como sua curador, providências que – à luz das provas e do direito – se apresentam plenas de razoabilidade.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir o requerente MANOEL PINTO, curador de MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, devendo o autor ser intimada a, no prazo legal, prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Com o trânsito em julgado desta sentença (art. 47, §7º, ECA), expeça-se mandado de registro com ordem de cancelamento do registro original da criança, nele consignando-se as vedações previstas no art. 47, caput e §4º, da Lei nº 8.069/90.
Expedido todo o necessário e adotadas as providências peculiares de praxe, arquivem-se estes autos, conservando-se por meio de armazenamento em microfilme ou outro meio idôneo que permita a sua consulta em qualquer tempo e garanta o cumprimento do direito previsto no art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sem custas e emolumentos ex vi legis.
P.
R.
I.
Castanhal (PA), 03 de maio de 2021 SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes Comarca de Castanhal [1][1] Marcato, Antonio Carlos.
Procedimentos especiais. – 16ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. -
19/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 14:02
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2021 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:31
Julgado procedente o pedido
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30/04/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 12:43
Juntada de Ofício
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03/02/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:28
Conclusos para despacho
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28/01/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2019 13:49
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 08:39
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA PINTO em 09/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 17:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/04/2019 09:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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19/03/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 08:37
Juntada de Certidão
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20/02/2019 11:26
Expedição de Mandado.
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20/02/2019 11:10
Juntada de mandado
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14/02/2019 14:44
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 11:47
Audiência instrução e julgamento designada para 03/04/2019 09:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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28/11/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 10:05
Expedição de Mandado.
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01/10/2018 10:00
Juntada de mandado
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26/09/2018 12:49
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2018 16:27
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2018 13:58
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2018 09:40
Juntada de Ofício
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29/08/2018 06:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 06:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 11:30
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2018 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/06/2018 12:01
Conclusos para decisão
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12/06/2018 09:46
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2018 08:40
Juntada de Certidão
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04/05/2018 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA PINTO em 18/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 09:40
Juntada de Certidão
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30/11/2017 08:31
Juntada de Outros documentos
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30/11/2017 08:28
Audiência entrevista realizada para 29/11/2017 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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22/11/2017 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2017 08:29
Movimento Processual Retificado
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19/10/2017 14:03
Conclusos para despacho
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27/09/2017 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 10:17
Expedição de Mandado.
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22/09/2017 10:00
Audiência entrevista designada para 29/11/2017 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
22/09/2017 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2017 09:55
Juntada de termo de curatela provisória
-
30/08/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 10:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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