TJPA - 0800867-75.2024.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 09:59
em cooperação judiciária
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28/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800867-75.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: LUCIMAR ALVES FERREIRA Endereço: Vicinal 11, Vicinal 11, Zona Rural, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUCIMAR ALVES FERREIRA, em face do BANCO PAN S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta funcional e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzida a erro pela instituição ré, que lhe impôs a contratação de dois cartões de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Alega vício de consentimento e violação ao dever de informação, requerendo a nulidade dos pactos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A decisão inicial (ID. 117628545) deferiu a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, mas indeferiu a tutela de urgência.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 121001009).
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, defendeu a plena validade e regularidade das contratações.
Afirmou ter cumprido com o dever de informação e que os valores dos saques foram devidamente transferidos para a conta de titularidade da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID. 124544439), na qual a autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.2.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, na sua vertente necessidade, não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas.
Tal exigência configuraria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.1.3.
DA PRESCRIÇÃO Afasto igualmente a prejudicial de mérito.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que rege a pretensão à reparação de danos por fato do produto ou do serviço.
O termo inicial da contagem do prazo é a data do conhecimento do dano, que no caso de descontos indevidos e sucessivos se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
II.2.
DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, notadamente a contratação de cartões de crédito consignado (RMC e RCC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, conforme se extrai dos autos, é pessoa idosa, aposentada por idade, residente em zona rural e, crucialmente, analfabeta funcional.
Tal condição a coloca em situação de extrema vulnerabilidade (hipervulnerabilidade) na relação de consumo, o que impõe ao fornecedor um dever agravado de informação, clareza e lealdade, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
O primeiro ponto a se destacar é o contrato de adesão que foi firmado entre as partes.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece, no artigo 54, § 3º, que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".
Nota-se que o imperativo legal foi disposto justamente para que os consumidores, que possuem de forma inerente alguma vulnerabilidade (técnica, econômica ou jurídica), pudessem ter ciência inequívoca dos termos do contrato entabulado.
Ou seja, o objetivo da lei, é de facilitação da compreensão pelo consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos.
O contrato (ID. 121001019) possui letras pequenas, com espaçamento mínimo e sem parágrafos, o que dificulta a leitura e compreensão, o que afronta o dispositivo legal previsto no artigo 54, § 3º do CDC.
Portanto, verifica-se que não foi observada a necessária facilitação da compreensão pelo consumidor.
Ainda, prevê ainda o CDC, em norma de caráter peremptório, o seguinte: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre : I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Analisando os contratos de ID. 121001019 e ID. 121001021, não se verifica a informação referente ao número de parcelas e a soma total a pagar.
O INSS, ciente de que muitos aposentados e pensionistas passaram a ter descontos diretamente em folha, instituiu a Instrução Normativa nº 28/2008, que assim prevê no artigo 21: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção /constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (grifei); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto cartão de crédito (grifei); e VI - data do início e fim do desconto (grifei).
No caso, as informações complementares que são exigidas pelo INSS não foram observadas, ou seja, não há informação sobre a soma do total a pagar, número de prestações, data de início e data de término.
A explicação para isto é simples: não há informação porque, com o empréstimo travestido de uso de cartão de crédito, mas com juros próprios deste, e com desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tem-se praticamente uma cobrança perpétua, praticamente impossível de liquidar.
Essa situação é comprovada pelas próprias faturas juntadas pela parte ré (ID. 121001032 e ss).
Conforme demonstrando pelo saldo devedor (ID.116877024, p.05-08) e os valores descontados mensalmente, o saldo devedor atual somente seria quitado depois de décadas, logo, resta patente que a ré obteve vantagem manifestamente excessiva, que é uma vedação e constitui prática abusiva prevista no art. 39, V, do CDC, além de traduzir-se em cláusula nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do mesmo diploma legal.
Sobre a ilegalidade desta modalidade de empréstimo, na forma como entabulado nos autos, e discorrendo sobre todos os pontos acima alinhavados, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito Aposentado, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, inciso I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito.
Exigência, ainda, pela citada Instrução nº 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, incisos IV a VI) Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado Valor mínimo da fatura Pagamentos debitados em contracheque Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ( Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor - Respeitável sentença de improcedência, que se baseou na existência de contratação expressa, sem considerar, porém, com a devida vênia, a ilegalidade do expediente adotado Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal Dano moral caracterizado Indenização no valor de R$ 10 mil Capacidade econômica do recorrido Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente Má-fé caracterizada Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Precedentes - Respeitável sentença objeto de reforma Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003130-12.2020.8.26.0541; Relator (a): Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1a Turma Cível e Criminal; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Ademais, a contratação por biometria facial e assinatura eletrônica, embora moderna e usual, não garante, por si só, que a consumidora, idosa e analfabeta funcional, tenha efetivamente compreendido a integralidade das cláusulas de um contrato complexo como o de cartão de crédito com RMC e RCC, cujas taxas de juros e forma de amortização da dívida são notoriamente mais gravosas que as de um empréstimo consignado tradicional.
O instrumento celebrado, portando, encontra-se inquinado dos vícios acima apontados, não podendo prevalecer da forma como pactuado.
Portanto, reconheço a nulidade dos contratos de cartão de crédito n.º 0229743492771 e n.º 765236271-1, por violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC), o que impõe o retorno das partes ao status quo ante.
II.2.1.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES Havendo notícia de danos suportados pela parte autora em decorrência do defeito na prestação do serviço, conforme já demonstrado no tópico anterior, referente ao contrato celebrado entre as partes, evidencia-se o dever de restituir.
Apesar de ter existido, de forma inequívoca, crédito à parte requerente, este não ocorreu na forma estabelecida pelo meio eleito entre as partes.
Os TEDs não podem ser considerados como saques.
Desse modo, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Diante das peculiaridades do caso, não é possível afirmar que houve mero equívoco, posto que a requerida valeu-se de instrumento iníquo, abusivo, mediante instrumento que dificulta a compreensão, para impor à parte autora um suposto empréstimo cujo saldo devedor é praticamente perpétuo, atingindo o benefício previdenciário da requerente, seu meio de sustento.
II.2.2.
DANOS MORAIS Por fim, quanto aos danos morais, verifica-se que a autora recebeu cartão de crédito que não foi solicitado, mediante contrato que não observou minimamente a legislação de regência, nunca utilizou ou desbloqueou o cartão, teve descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, aparentemente sua única fonte de renda e de onde retira seu sustento, sendo verba de caráter alimentar, viu-se atrelada a dívida que, além de não estar comprovada, demoraria décadas para ser quitada.
Esses fatos, somados, levam à conclusão de que o dano extrapatrimonial realmente ocorreu, sendo viável a condenação da parte ré.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL e CONTRATO BANCÁRIO Descontos indevidos de prestações de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor Procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do contrato, de repetição de indébito e de indenização por dano moral - Pontos que fizeram coisa julgada em relação ao Banco-réu, que se conformou com a sentença Recurso do autor buscando a majoração do valor indenizatório Cabimento - Indenização por dano moral elevada de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 Valor pretendido pelo autor (R$ 20.000,00) rejeitado, por ser exagerado Correção monetária a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido no beneficiário previdenciário do autor, por se tratar de responsabilidade extracontratual: art. 398 do CC/2002 e súmula 54 do STJ Pretensão de majoração da verba honorária arbitrada em primeiro grau Descabimento - Manutenção da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação - Honorários advocatícios que foram reflexamente majorados com o aumento da condenação imposta ao réu - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1029992-09.2020.8.26.0577; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021).
A angústia de ver descontos mensais em seu benefício previdenciário de baixo valor, oriundos de uma dívida que não compreendeu e que se mostra impagável, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana, especialmente de uma idosa em situação vulnerável.
Isto posto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela autora mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, servindo como compensação pelo abalo sofrido e como desestímulo à reiteração da conduta ilícita pela ré.
II.2.3.
DA COMPENSAÇÃO Verifico que há necessidade de devolução dos valores recebidos a título de empréstimo, dada a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado.
Não vislumbro a possibilidade de manutenção do negócio com as taxas próprias do empréstimo consignado, sendo inaplicável o previsto no artigo 170 do Código Civil, que prevê o seguinte: "se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
No caso dos autos, não há como supor que estão presentes os requisitos de um contrato de empréstimo consignado, pois não há previsão de taxas próprias, de periodicidade, entre outros requisitos essenciais, não podendo o Judiciário substituir as partes para fazer inclusão de cláusula não prevista.
Portanto, com a declaração de nulidade, deve-se retornar ao status quo ante, o que inclui a devolução dos valores recebidos pela parte autora, ficando autorizada a compensação.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 0229743492771 e de Cartão de Crédito Consignado (RCC) n.º 765236271-1, celebrados entre as partes. b) CONDENAR o réu, BANCO PAN S/A, a cessar, em definitivo, os descontos nos proventos de aposentadoria da autora referentes aos contratos ora anulados. c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de RMC e RCC, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora ao mês a contar da citação.
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ.
Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),o índice a ser adotado será da taxa SELIC, uma vez que incide conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Jacundá/PA, data e hora constantes na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA -
20/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:01
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR ALVES FERREIRA - CPF: *05.***.*03-25 (REQUERENTE).
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04/06/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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