TJPA - 0813691-92.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813691-92.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: GISELE DE JESUS SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: KAROLINNE DIAS PALHETA - PA35139, PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – O processo se desenvolveu de forma absolutamente anômala, com apresentação espontânea de contestação pela Parte Ré e réplica pela Parte Autora, sem determinação judicial para tanto.
Com base nisso, dou a Parte Ré por citada e recebo a réplica.
Assim, nos termos do Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo às Partes prazo comum de dez dias, para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido aponta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à produção de provas, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir, fundamentadamente, aquelas (provas) que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0011126-54.2019.8.08.0011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) II – Às questões de fato, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. Às questões de direito, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – As Partes ficam advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo-se no CICLO 90.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061613221751300000135444235 CERTIDAO DE INTERDIÇÃO GISELE DE JESUS Documento de Comprovação 25061613221783700000135444250 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25061613221829500000135444251 CPF Gisele Jesus Gonçalves Documento de Identificação 25061613221857300000135444252 RG Ana Conceição Silva Documento de Identificação 25061613221890100000135444254 RG GISELE DE JESUS SILVA GONÇALVES Documento de Identificação 25061613221937900000135444255 PROCURAÇÃO ANA E GISELE ASSINADA Documento de Comprovação 25061613221985000000135444257 BOLETIM DE OCORRENCIA ATUALIZADO 1 Documento de Comprovação 25061613222032300000135444277 EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25061613222081900000135444278 Despacho Despacho 25061710020772800000135454079 Petição Petição 25061717183795700000135567268 Contestação Contestação 25071622531613300000137390884 Contrato_393478017-6 Documento de Comprovação 25071622531652900000137390885 TED_393478017-6 Documento de Comprovação 25071622531681800000137390886 Laudo - Facetec Documento de Comprovação 25071622531704600000137390887 Material 1 - Defesa - Laudo Jornada da Contratação Documento de Comprovação 25071622531769800000137390888 PROCURAÇÃO VITOR CHAVES MARQUES Documento de Comprovação 25071622531830100000137390889 Réplica a contestação Petição 25072814551561300000138088572 TERMO DE COMPROMISSO ANA CONCEIÇÃO ASSINADO Documento de Comprovação 25072814551591000000138088573 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE DE JESUS SILVA GONCALVES - CPF: *72.***.*43-37 (AUTOR).
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 19:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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04/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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23/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813691-92.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GISELE DE JESUS SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: KAROLINNE DIAS PALHETA - PA35139, Polo Passivo: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO.
Compulsando os autos, observo que a presente ação foi endereçada ao juízo cível e ainda que não se trata de demanda de competência deste juízo fazendário.
Diante disso, determino a redistribuição do feito à Vara Cível competente desta Comarca, tendo em vista o equívoco na distribuição constatado .
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061613221751300000135444235 CERTIDAO DE INTERDIÇÃO GISELE DE JESUS Documento de Comprovação 25061613221783700000135444250 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25061613221829500000135444251 CPF Gisele Jesus Gonçalves Documento de Identificação 25061613221857300000135444252 RG Ana Conceição Silva Documento de Identificação 25061613221890100000135444254 RG GISELE DE JESUS SILVA GONÇALVES Documento de Identificação 25061613221937900000135444255 PROCURAÇÃO ANA E GISELE ASSINADA Documento de Comprovação 25061613221985000000135444257 BOLETIM DE OCORRENCIA ATUALIZADO 1 Documento de Comprovação 25061613222032300000135444277 EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25061613222081900000135444278 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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