TJPA - 0801716-67.2025.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801716-67.2025.8.14.0008 ASSUNTO [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal] CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: MT REEFER COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAS LTDA - ME Endereço: Avenida Padre Casemiro de Souza, 195, Quadra 119, Lote 195, Sala B, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Rodovia PA 481 Km 21, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência, sobretudo ante o objeto da demanda e porque a parte autora é pessoa jurídica.
Isso porque a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de em seu favor não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Assim, nos termos do art. 99 § 2º, do CPC: 1.
Intime-se a autora, através de seu patrono judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de se fazer comprovar a hipossuficiência alegada, juntando as duas últimas declarações do imposto de renda pessoa jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de ser indeferida a gratuidade processual requerida. 2.
Não atendida a determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 4.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos. 5.
Intime-se por meio dos (as) patronos (as) habilitados (as) nos autos. 6.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 21:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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