TJPA - 0800305-29.2025.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:43
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800305-29.2025.8.14.0124 Data: 21 de julho de 2025.
Local: Sala de audiências da Comarca de São Domingos do Araguaia Forma: Telepresencialmente, por meio do ambiente do aplicativo Microsoft Teams.
Horário: 09 horas e 30 minutos.
Presentes: Juíza de Direito: Dra.
Elaine Gomes Nunes de Lima.
Reclamante: Giselda Rodrigues.
Advogado da Reclamante: Antônio Mororó Pereira Neto – OAB/PA 32.616 Secretário de audiências: Samyr Vilhena Palheta.
Ausentes: Reclamado: Conafer-Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreendedores Familiares Rural Do Brasil Iniciaram-se os trabalhos, Foi tentada a citação da parte reclamada, no endereço fornecido pelo reclamante, através de carta de citação ID. 146114445, porém consta nos autos a identificação de AR ID. 148155577, informando a mudança de endereço não sendo possível a citação do reclamado.
Houve pedido de requerimento por parte do advogado da reclamante, solicitando uma nova possibilidade de citação do reclamado via portal eletrônico.
DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo advogado da parte autora quanto a uma nova tentativa de citação via portal eletrônico.
Contudo, não possuindo a instituição domicílio eletrônico, abra-se vista a parte autora para indicação de endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta 001/2018, no art. 31 do GP/VP do TJPA.
São Domingos do Araguaia/PA, 21 de julho de 2025.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito -
23/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por ELAINE GOMES NUNES DE LIMA em/para 21/07/2025 09:30, Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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10/07/2025 12:00
Juntada de Carta
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800305-29.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor(a): Giselda Rodrigues Ré(u): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil DECISÃO/MANDADO Giselda Rodrigues ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela de urgência, em face de CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A autora, aposentada por idade desde abril de 2019, relata que, a partir de novembro de 2022, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 42,50 diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONAFER”, sem nunca ter contratado qualquer serviço com a ré ou autorizado tal consignação.
Afirma ter buscado esclarecimentos junto ao banco pagador e ao INSS, tendo sido orientada a procurar a própria confederação, o que também fez, sem sucesso.
Narra que, mesmo após tentativas de resolução administrativa, inclusive mediante o envio de correspondência, os descontos indevidos permaneceram ativos, totalizando o valor de R$ 1.029,06 até março de 2025.
Requer, por isso, a devolução em dobro do valor pago (R$ 2.058,12), conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando sua idade avançada, estado de saúde e os transtornos enfrentados, especialmente em razão dos deslocamentos necessários até outras localidades para buscar solução.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos mensais, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, à luz da relação de consumo entre as partes.
Informou seu interesse em aderir ao Juízo 100% Digital e na autocomposição, conforme disposto no art. 319, VII, do Código de Processo Civil.
A petição inicial foi instruída com documentos que a parte autora entende aptos a comprovar os fatos alegados. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora o procedimento perante o Juizado Especial Cível seja isento de custas e despesas processuais até a sentença (art. 54 da Lei n. 9.099/1995), a concessão da gratuidade mostra-se relevante, especialmente para fins recursais, caso venham a ser interpostos recursos que impliquem o recolhimento de preparo.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da Inversão do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a controvérsia envolve típica relação de consumo, na qual o autor, pessoa natural, alega desconhecer contratação realizada junto à instituição financeira ré, o que evidencia sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à fornecedora do serviço.
Ademais, a narrativa fática encontra respaldo em documentação idônea, revelando plausibilidade suficiente para a redistribuição da carga probatória.
Em consonância com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova representa regra de instrução processual, podendo ser fixada desde já, ainda que tal deliberação possa, em tese, ser postergada para o momento do saneamento.
A antecipação, no entanto, contribui para a previsibilidade do contraditório e para a adequada organização da defesa, evitando surpresas processuais e assegurando melhor eficiência dialética.
Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, competindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação questionada e a legitimidade da cobrança realizada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, que antecipa, ainda em sede de cognição sumária, os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, exigindo, por isso, demonstração robusta dos requisitos legais. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A tutela de urgência, no Código de Processo Civil, serve como gênero, em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar.
Sobre esta dicotomia, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "a tônica distintiva recai na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito material do seu requerente".
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos anexados à petição inicial, especialmente nos extratos de pagamento da autora emitidos pelo INSS, os quais demonstram descontos mensais identificados como sendo da entidade demandada (CONAFER), no valor de R$ 42,50, desde novembro de 2022 até a data atual.
A autora nega veementemente ter contratado qualquer serviço com a requerida, o que, somado à ausência de resposta administrativa eficaz, torna verossímil sua alegação de inexistência de vínculo jurídico.
Quanto ao perigo de dano, este se traduz na permanência dos descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pela autora em valor equivalente a um salário mínimo.
Tal situação compromete diretamente sua subsistência, sobretudo diante da condição de idosa residente em zona rural, circunstância que agrava sua vulnerabilidade e evidencia a urgência da intervenção judicial.
Por fim, não há qualquer elemento nos autos que indique irreversibilidade da medida, sendo plenamente possível a compensação posterior dos valores, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Presentes, pois, os requisitos legais, é de rigor o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte requerida, CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, proceda à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, GISELDA RODRIGUES, junto ao INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da medida, a contar da intimação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante correspondente a 30 (trinta) dias de descumprimento, sem prejuízo de reavaliação judicial em caso de persistência da omissão.
Intime-se o requerido para cumprimento da medida liminar ora deferida.
Procedimento – Lei nº 9.099/1995 1.
Considerando que a presente demanda tramita sob o rito previsto na Lei nº 9.099/1995, designo audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2025, às 9h30min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências do Fórum da Comarca de São Domingos do Araguaia. 2.
Cite-se a parte ré, com o encaminhamento de cópia da petição inicial, consignando-se a data, o horário e o local da audiência.
No mandado de citação, deverá constar a advertência de que o não comparecimento da parte ré à audiência, ou, se comparecendo, deixar de apresentar contestação — oral ou escrita — na mesma oportunidade, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e o imediato julgamento da demanda, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/1995. 3.
Intime-se o(a) autor(a) para comparecer pessoalmente à audiência, munido(a) de documento de identidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da referida Lei. 4.
Faculta-se a participação na audiência por meio virtual, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams, acessível pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTY5MTQ4NDAtYmRmZS00MmUyLTkzN2EtYTAzMzI3NTI3YTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cb6d2de-af82-4ebf-a9bc-b4b12fb0c5a1%22%7d 5.
Ou, alternativamente, por meio do QR Code: 6.
Optando pela modalidade virtual, incumbe à parte assegurar, por sua conta e risco, as condições técnicas necessárias à sua participação, sob pena de eventual prejuízo ao regular desenvolvimento do ato. 7.
Caso a intimação seja realizada por Oficial de Justiça, este deverá orientar a parte, no momento do cumprimento da diligência, quanto ao uso adequado da plataforma Microsoft Teams, inclusive realizando teste prévio de acesso e conexão. 8.
Caso o Oficial de Justiça constate que a parte não dispõe dos meios técnicos indispensáveis à participação virtual, deverá certificar nos autos e orientá-la para comparecimento presencial, ressaltando que não será permitido teste de conexão no dia da audiência. 9.
Na audiência virtual, a parte deverá se apresentar em ambiente silencioso, bem iluminado, livre de interrupções e distrações externas, permanecendo sentada e adequadamente posicionada durante todo o ato, salvo impossibilidade justificada.
Recomenda-se, ainda, o uso de vestimenta compatível com a formalidade do ambiente forense, de modo a preservar a seriedade e o respeito inerentes à atividade jurisdicional. 10.
As partes que optarem pelo comparecimento presencial deverão apresentar-se com pontualidade nas dependências do Fórum de São Domingos do Araguaia, na data e horário designados para a audiência, cientes de que, em caso de atraso e tentativa frustrada de participação pela via virtual, não será possível aguardar o ingresso no ato. 11.
Seja nas audiências presenciais ou virtuais, será obrigatória a apresentação de documento oficial com foto, a fim de viabilizar a identificação pessoal dos participantes e garantir a regularidade do ato processual. 12.
As partes poderão optar pela tramitação do feito por meio do “Juízo 100% Digital”, conforme previsão do art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA.
Caso haja interesse na adoção dessa modalidade, a parte autora deverá se manifestar nos autos, no mesmo prazo acima fixado, informando expressamente sua opção, a fim de viabilizar a adoção das providências necessárias. 13.
Intime-se e cumpra-se, observando-se as formalidades legais e procedimentais cabíveis, servindo a presente decisão como expediente de comunicação. 14.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJe.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) MARCELO ANDREI SIMÃO SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Marabá Respondendo pela Vara Única de São Domingos do Araguaia -
11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Audiência de Conciliação designada em/para 21/07/2025 09:30, Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 11:45
Juntada de Carta
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10/06/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a GISELDA RODRIGUES - CPF: *59.***.*92-87 (RECLAMANTE).
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10/06/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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