TJPA - 0800129-52.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:05
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0800129-52.2024.8.14.0070 AUTOR: BENEDITO SERRAO CORREA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito em face da requerida CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, alegando que valores estavam sendo indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Passo à análise das questões preliminares.
I - Das Preliminares 1.
Da alegação de necessidade de prova pericial complexa A requerida sustentou a incompetência deste Juizado Especial para julgamento do feito, alegando necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para análise da autorização supostamente assinada pelo requerente.
Contudo, não prospera tal alegação.
Realizando-se uma simples comparação entre a assinatura constante no documento de autorização apresentado pela demandada (id. 114210960) e a assinatura do autor em seu documento de identificação (id. 107202688 e 117584090), verifica-se clara divergência entre as grafias, sendo possível constatar, até mesmo por leigo, que se trata de falsificação grosseira.
As diferenças são evidentes: a letra do autor em seu documento de identificação possui linhas mais retas, enquanto a letra do documento apresentado pela requerida possui linhas mais arredondadas.
Há diferenças notórias na forma de escrita das letras "B" e "N" do nome BENEDITO, os "R's" do sobrenome SERRÃO também divergem, e o sobrenome CORRÊA está escrito de forma completamente distinta.
A jurisprudência nacional majoritariamente se posiciona pela desnecessidade de realização de perícia grafotécnica quando a falsidade é inequívoca.
Rejeito a preliminar. 2.
Da alegação de prescrição A demandada alegou prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, inc.
IV do Código Civil, negando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso em apreço há clara relação de consumo, pois de um lado temos pessoa natural, hipossuficiente e destinatária final do serviço, e de outro uma entidade que atua como fornecedora de serviços por equiparação, oferecendo benefícios como contrapartida pelos descontos realizados.
A própria requerida reconheceu a aplicação do CDC quando afirmou em sua contestação (pág. 7, parágrafo 21): "Tendo em vista a relação contratual realizada entre as partes estar regida pelo Código de defesa do consumidor, diante do fato deste tema já estar pacificado dentre as jurisprudências, vem o réu recorrer ao dito diploma legal".
Aplicando-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é quinquenal, iniciando-se da data do conhecimento do dano e de sua autoria, que ocorreu em março de 2019, quando o autor descobriu os descontos indevidos.
Considerando que a ação foi protocolada em janeiro de 2024, não há prescrição.
Rejeito a preliminar.
II - Do Mérito 1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme já fundamentado, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre aposentado hipossuficiente e entidade que presta serviços mediante remuneração.
Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc.
VIII do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do autor. 2.
Da inexistência de relação jurídica O requerente alegou nunca ter firmado qualquer contrato com a entidade requerida, não reconhecendo sua assinatura na autorização apresentada.
A requerida juntou documento de autorização (id. 114210960) supostamente assinado pelo autor, porém, conforme já analisado, trata-se claramente de assinatura falsificada, conforme se depreende da comparação com a assinatura autêntica do requerente constante em seus documentos pessoais.
Não havendo prova da existência de relação jurídica válida entre as partes, declaro a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos questionados. 3.
Da repetição do indébito Comprovada a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a indevida cobrança de valores do benefício previdenciário do autor, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Considerando que os descontos foram realizados anteriormente a 30/03/2021 (data da modulação dos efeitos pelo STJ nos precedentes mencionados pela requerida), seria necessária a comprovação de má-fé para aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
No presente caso, a má-fé da requerida restou evidenciada pela apresentação de documento com assinatura falsificada para auferir lucro às custas do reclamante e justificar cobranças indevidas.
Tal conduta configura inequívoca má-fé, ensejando a aplicação da penalidade prevista no CDC.
Condeno a requerida a restituir em dobro o valor de R$ 231,60 (duzentos e trinta e um reais e sessenta centavos), totalizando R$ 463,20 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido (evento danoso) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
Ainda que o valor descontado possa parecer pequeno em termos absolutos, quando analisado no contexto de vida de pessoa idosa que sobrevive com apenas um salário mínimo mensal, tal desconto assume grande relevância, podendo representar a falta de medicamento ou alimento essencial.
A usurpação de valores da aposentadoria, que constitui verba de natureza alimentar destinada a proporcionar o mínimo necessário para a sobrevivência digna, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade constitucionalmente protegidos (art. 5º, X da CF/88).
A situação se agrava considerando que a CENTRAPE é contumaz na prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários, conforme evidenciado pela jurisprudência apresentada nos autos, demonstrando conduta reiterada e abusiva contra beneficiários do INSS, em sua maioria idosos em situação de vulnerabilidade.
A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de culpa, bastando a existência do dano efetivo, que se caracteriza como dano moral in re ipsa.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
A indenização será corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação acima referida e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; 2.
CONDENAR a requerida CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ao pagamento de R$ 463,20 (quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos) a título de repetição do indébito em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e havendo requerimento do Autor, intime-se a parte devedora ao pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação o percentual de 10% (dez por cento) referente à multa prevista no art. 523, §1º do CPC, e, independentemente de nova intimação, diligenciar o bloqueio on-line de valores, ou, para o caso de insucesso da penhora virtual, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, tudo devidamente certificado nos autos, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba -
13/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/06/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/06/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:56
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 14:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/06/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 15:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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13/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 15:15 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/04/2024 17:57
Audiência Conciliação não-realizada para 29/04/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 19:37
Conclusos para despacho
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17/02/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
11/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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