TJPA - 0824428-45.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:08
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 25/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:40
Decorrido prazo de VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 24/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 16:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
06/07/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
03/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0824428-45.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: VERTICAL BELEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5000, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Travessa Humaitá, 2027, Casa térrea, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Nome: ANGELITA MARIA NASCIMENTO Endereço: Travessa Humaitá, 2027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Decisão Inicialmente, cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, visto que trata os autos de ação de execução de título extrajudicial, caso tenha sido designada.
Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Belém, 23 de junho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040211182177400000130661678 2-CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25040211182302400000130664430 3-PROCURACAO VERTICAL BELEM - MAIANA Instrumento de Procuração 25040211182369700000130664432 4-Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 25040211182419200000130664434 5-ConsultaOptantes Documento de Comprovação 25040211182461700000130664436 6-CERTIDAO DE CREDITO Documento de Comprovação 25040211182489900000130664438 7-DEBITO ATUALIZADO NA EPOCA Documento de Comprovação 25040211182514900000130664440 Decisão Decisão 25061010591706100000134952294 Decisão Decisão 25061010591706100000134952294 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0824428-45.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: STEEL NORTH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-69 – Endereço – R PRESIDENTE KENNEDY, 124, sala 01, Bairro Novo Olinda, Castanhal/PA, CEP 68.742-420 ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE ALEX - OAB/PA 23.136 EXECUTADOS: ARTEPLAN PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ 34.***.***/0001-78 e ANGELITA MARIA NASCIMENTO - CPF *70.***.*89-72 – Endereço – TV HUMAITA, 2027, CS TERREA, MARCO, BELEM/PA, CEP: 66093-046 VALOR DA DÍVIDA: R$60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais) O DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por VERTICAL BELÉM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 0830234-37.2020.8.14.0301, que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Verifica-se que o cumprimento de sentença foi processado e arquivado naquele juízo após as diligências frustradas para localização de bens da devedora.
A parte reclamante pretende prosseguir com a cobrança por meio da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a sócia da empresa reclamada no polo passivo da execução.
A competência para análise do pedido e processamento da execução permanece com a 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que proferiu a sentença exequenda e onde tramitou o cumprimento de sentença anterior.
O simples arquivamento por ausência de bens não transfere a competência a outro juízo.
O prosseguimento com pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apreciado pelo mesmo juízo que analisou a fase de conhecimento e o cumprimento original da sentença.
Assim, reconhece-se a incompetência desta 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém para processamento da presente execução.
Determino a remessa dos autos à 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, com as devidas anotações e registros.
Belém/PA, 10 de junho de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
11/06/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:59
Declarada incompetência
-
06/06/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-09.2025.8.14.0028
Maria Alziza Gonzaga de Oliveira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 16:18
Processo nº 0801645-17.2025.8.14.0024
Joao Henrique Feitoza Santos
Advogado: Anderson Costa Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 16:47
Processo nº 0806279-76.2024.8.14.0061
Marleno Chaves Menezes
Advogado: Tattiane Cereijo dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 09:27
Processo nº 0800129-52.2024.8.14.0070
Benedito Serrao Correa
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 11:17
Processo nº 0800410-50.2025.8.14.0077
Karla Janaina Contente de Moraes
Municipio de Anajas
Advogado: Lauri Kelle Ferreira da Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 23:03