TJPA - 0800410-50.2025.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 01:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2025 04:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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29/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:37
Denegada a Segurança a KARLA JANAINA CONTENTE DE MORAES - CPF: *13.***.*02-03 (IMPETRANTE)
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13/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:26
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:25
Decorrido prazo de VIVALDO MENDES DA CONCEICAO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURI KELLE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURI KELLE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA Processo nº 0800410-50.2025.8.14.0077 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Karla Janaina Contente De Moraes Advogada: Lauri Kelle Ferreira Da Silva Dos Santos - PA39465-A Impetrados: Vivaldo Mendes da Conceição e Município de Anajás DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por KARLA JANAINA CONTENTE DE MORAES, contra o PREFEITO MUNICIPAL DE ANAJÁS, objetivando sua nomeação para o cargo de Coordenador Pedagógico – Zona Rural, para o qual foi aprovado em 20º lugar no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024-PMA.
A impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de preterição decorrente da realização de contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso público, sustentando violação ao princípio constitucional do concurso público e configuração de direito subjetivo à nomeação nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 784 de Repercussão Geral.
Postula liminarmente a suspensão das contratações temporárias para o cargo de Coordenador Pedagógico e sua nomeação provisória, alegando presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. É sabido que o mandado de segurança possui natureza jurídica de ação constitucional civil, cujo objeto imediato é a proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou cometido mediante abuso de poder de autoridade, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da lei nº 12.016/09, desde que não exista dúvida acerca da existência de tal direito e que este seja demonstrado mediante prova pré-constituída.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandando de injunção, habeas corpus, habeas data. 18ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais,1997).
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público em face da realização de contratações temporárias pela administração municipal para o mesmo cargo.
Pois bem.
Passo enfrentar o pedido de concessão liminar.
Nos termos da legislação que disciplina a matéria, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, a impetrante deve demonstrar a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Portanto, dois são os requisitos a serem atendidos para que a impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
Este magistrado se filia a corrente doutrinária que enxerga a tutela provisória liminar em mandado de segurança como modalidade de tutela de urgência (cautelar ou antecipada), sendo, pois, necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 7º, III, da Lei nº 12.016 c/c art. 300, do CPC).
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Importante mencionar que para concessão liminar da tutela de urgência requerida em mandado de segurança, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança, ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo.
No caso dos autos, após análise detida da documentação apresentada e dos fundamentos jurídicos invocados pela autora, verifico a inexistência dos pressupostos necessários para deferimento da tutela de urgência pleiteada, pelas razões que passo a expor.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311/PI), estabeleceu de forma definitiva que candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, não direito subjetivo.
A Corte Suprema fixou a tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784 do STF - RE 837311/PI) No caso em análise, a impetrante foi aprovada em 20º lugar no cadastro de reserva, situação que configura mera expectativa de direito.
Para que essa expectativa se convole em direito subjetivo, seria necessária a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração municipal, o que não restou comprovado pelos documentos apresentados.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação temporária, por si só, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado em concurso público.
Para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, deve ser demonstrada que sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 658.026/MG, que exige demonstração de que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado.
A verificação desses requisitos demanda necessariamente dilação probatória, incompatível com a natureza célere do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída para demonstração do direito líquido e certo alegado.
Ademais, elemento fundamental para caracterização da preterição alegada consiste na demonstração da existência de cargos efetivos de Coordenador Pedagógico legalmente criados e vagos no quadro de pessoal do município.
A documentação apresentada pela impetrante, extraída do Portal da Transparência, demonstra apenas indícios de existência e irregularidade de contratações temporárias, mas não demonstra a correlação dessas contratações com cargos efetivos disponíveis para provimento.
A ausência da legislação municipal que estabelece o quantitativo autorizado de cargos efetivos, suas atribuições e a atual situação de provimento ou vacância impede a verificação de pressupostos fundamentais para reconhecimento do direito alegado.
O princípio da legalidade na criação de cargos públicos, estabelecido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, exige que somente lei específica pode criar cargos públicos e definir o quantitativo autorizado.
Sem a demonstração da existência legal dos cargos e de sua disponibilidade para provimento, torna-se impossível caracterizar a preterição alegada, independentemente da quantidade de contratações temporárias realizadas.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda emprego de servidores como comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos integrantes, ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame".
As contratações temporárias, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, destinam-se ao atendimento de necessidades transitórias da administração, enquanto os servidores efetivos suprem necessidades permanentes do serviço.
Tratam-se de institutos jurídicos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
A contratação temporária opera-se para o desempenho de função pública, conceito que não se confunde com cargo público.
O desempenho da função não significa necessariamente a existência de cargo público permanentemente vago, podendo decorrer, por exemplo, do suprimento de vacância temporária em razão de férias, licenças ou afastamentos do titular do cargo efetivo.
Não se olvide, ainda, que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no "a prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame" (RMS 68.657/MG).
Esta prerrogativa se aplica com maior razão aos candidatos aprovados em cadastro de reserva, cuja nomeação está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, salvo quando demonstrada as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração durante o período de validade do certame, que deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
A mera existência de concurso público vigente não obriga a administração a proceder imediatamente à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, especialmente quando não demonstrada a preterição arbitrária e imotivada nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.
Nesse sentido: Nesse sentido, decidiu o STF e o STJ: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATAS APROVADAS EM CONCURSO VIGENTE.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 802958 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14-11-2014).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TEMPORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que “candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ” (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art.37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.610/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016). “A prerrogativa da escolha do momento para a nomeação de candidato, aprovado dentro das vagas ofertadas em concurso público, é da Administração Pública, durante o prazo de validade do certame”. (STJ. 2ª Turma.
RMS 68.657-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022”.
STJ. 2ª Turma.
RMS 68657-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27/9/2022). "Nesse sentido, o STF, no RE n. 837311/PI, julgado em 09/12/2015, com repercussão geral (tema784), listou as hipóteses em que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público. [...] Ainda, importa ainda salientar que a contratação temporária não importa necessariamente em preterição ilegal de candidato aprovado em concurso público (art. 37, inciso IX, da CRFB/88),sendo este o caso se sua celebração deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. (STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, RMS 60.682/MT, julgado em 15/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
VIA MANDAMENTAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...] III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares foi suficiente para alcançar a classificação obtida pela recorrente, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da Republica, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - In casu, não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada no mandado de segurança.
VI - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 50.060/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2016) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL ODONTÓLOGO DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO ACERVO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO DESTE PRAZO. 1.
A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno. 2.
Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3.
Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] Recurso ordinário improvido. (RMS 50.579/RR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NA VIGÊNCIA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão em debate cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação ou não em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias. 2.
Conforme assentado pela Corte de origem, o Recorrente não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, e não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento.
Assim, embora aponte a existência de preterição, insurgindo-se contra a contratação temporária de Professores, essa circunstância, por si só, não demonstra a existência do direito almejado. 3.
Para configurar o direito líquido e certo da parte autora seria necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.659/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/06/2016).
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fáticoprobatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A pretensão dos interessados não foi deferida pelo Tribunal local devido à inexistência de prova pré-constituída, consistente na comprovação de que possuem direito a serem reenquadrados na carreira de apoio Fiscal Fazendário do Estado do Goiás, na forma da Lei estadual n. 19.569/2016. 2.
De fato, a tutela jurisdicional em mandado de segurança depende, para ser proferida, da demonstração do direito certo reclamado na petição inicial.
Isso é realizado por meio de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandado de segurança. 3.
Precedentes: RMS 61.789/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado DJe 29/10/2019; AgInt no RMS 55.586/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.351/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; AgInt no RMS 57.059/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/8/2018. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 59.770/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 28/09/2021).
Por fim, anoto que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo através de prova documental pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória.
Conforme ensina a doutrina e jurisprudência consolidadas, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
No caso em análise, a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a existência do direito alegado.
A ausência de demonstração da legislação municipal sobre o quadro de cargos, a falta de demonstração da ilegalidade das contratações temporárias e a inexistência de prova da correlação entre essas contratações e vagas efetivas disponíveis impedem o reconhecimento do direito líquido e certo necessário para concessão da segurança.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados e com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora acerca dessa decisão e para que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à impetrante, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, conforme artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Anajás-PA, data registrada no sistema.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajás -
10/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 23:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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