TJPA - 0806058-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:08
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0806058-87.2021.8.14.0000 Agravante: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
Agravado: ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADE S.A em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizado em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Na origem, o agravado efetuou cobrança de créditos de ICMS-ST inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 002019570261271-7, devidos pela empresa Agravante por meio da Execução Fiscal processo nº 0840275-97.2019.8.14.0301.
A Agravante então opôs Embargo à Execução Fiscal requerendo o cancelamento da cobrança.
No entanto, o juízo a quo indeferiu o pedido de feito suspensivo requerido justificando não terem sido demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Inconformada, em seu agravo de instrumento (id. 5555137) a recorrente afirma que: há a probabilidade do direito e a relevância da fundamentação; há nulidade na CDA; aduz sua ilegitimidade passiva; argumenta que no caso não há incidência da antecipação tributária; defende a necessidade da prevalência do princípio constitucional da legalidade; defende a não incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica; aduz que há erro na apuração do lançamento fiscal constituindo vício material insanável e que a soma do que foi apresentado em argumentos para reformar a decisão do juízo a quo constitui periculum in mora.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Em decisão monocrática de id. 5681421, deferi o pleito liminar.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais em id. 6168049. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a questão à análise acerca do pedido de reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido nos Embargos à Execução sob a justificativa de que não foram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido, como já apresentado, pondero que as argumentações trazidas pelo recorrente indicam a probabilidade do direito que pleiteia, pois em cognição sumária avalio que a CDA utilizada para o processo de execução aponta inúmeros dispositivos legais, mas não teria expressado com detalhes a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (artigo 2º, §5º, III, da Lei n.º 6.830/1980).
Apesar dos argumentos apresentados na contrarrazão (id. 6168049), a avaliação primária acerca da CDA seguiu a mesma.
Ademais, conforme decisão proferida pelo Pretório Excelso, no RE 598.677/RS, a cobrança antecipada de ICMS não pode ser fundamentada em Decreto Legislativo Estadual.
Veja-se: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Quanto à abusividade do status cadastral do contribuinte em ativo não regular, a jurisprudência atual deste Egrégio Tribunal demonstra entendimento diverso do apresentado pelo agravado.
A inscrição da empresa agravante constar no sistema como “Ativo Não Regular” é considerada uma inabilitação fiscal que pode levar a apreensão de mercadorias, suspensão de PAIDF, revogação de regimes especiais e outras restrições.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal entende que a inscrição da empresa em ativo não regular caracteriza uma coação ilegal ao pagamento do tributo que vai contra as Súmulas 70, 323 e 547 do STF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DA EMPRESA EM ATIVO NÃO REGULAR CARACTERIZA UMA COAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - A EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS - INCONSTITUCIONAL - SÚMULA DE Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MEIO DE COERÇÃO INDIRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802458-24.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/03/2023) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO A SEFA.
EMPRESA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ATO ILEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 170 DA CF.
COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 - A agravada está sendo impedida de exercer a sua atividade empresarial em razão de supostos débitos tributários junto a SEFA.
A Secretaria de Estado de Fazenda está tentando cobrar um crédito tributário por meios próprios, impedindo e inviabilizando a atividade da empresa.
Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais. 2 - Não pode o Fisco Estadual se prevalecer de sua condição de agente fiscalizador para impedir que a empresa autora exerça sua atividade empresarial, com o intuito de conseguir o pagamento de tributos.
O ato praticado pelo Fisco Estadual viola o entendimento previsto nas Súmulas 70, 323 e 547, do STF, e o art. 170, da CF. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803075-23.2018.8.14.0000 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/07/2019) Nesse sentido, entendo estar caracterizado o perigo na demora, pois se existe a probabilidade do direito invocado, resta evidente o prejuízo que terá o agravante caso seja permitido o prosseguimento da execução, com a intimação da seguradora para pagamento do valor, sobre o qual é levantada a dúvida quanto à sua obrigatoriedade, bem como abusivos são as consequências da inscrição de uma empresa em ativo não regular, não podendo o Fisco Estadual se prevalecer de sua condição de agente fiscalizador para impedir que a empresa exerça sua atividade empresarial, com o intuito de conseguir o pagamento de tributos.
Impende ressaltar que, no presente momento, cabe-me a análise restrita dos referidos requisitos para verificar a possibilidade de conceder a liminar requerida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a decisão interlocutória para fins de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal n° 0837243-50.2020.8.14.0301 e, por conseguinte, seja determinada a suspensão da Execução Fiscal nº 0840275-97.2019.8.14.0301, até o julgamento definitivo da ação originária, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
29/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 00:16
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 08:21
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:03
Decorrido prazo de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que recebeu os embargos à execução, mas não concedeu o efeito suspensivo pretendido.
O recorrente relata que é executado por uma dívida de ICMS, e que restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da execução, ou seja, a garantia da execução, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido, aponta que a CDA utilizada na execução é nula, por não trazer informações suficientes sobre a origem do crédito tributário e que os dispositivos legais indicados foram citados de forma genérica.
Alega a sua ilegitimidade passiva para responder à execução e que não poderia ser exigida a antecipação do tributo, pois a mercadoria fiscalizada não estaria sujeita ao regime de substituição tributária.
Diz que não pode ser imposta a antecipação tributária sob a justificativa de que estaria na suposta condição de “ativo não regular”.
Ademais, aduz que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e que existe erro na apuração do lançamento fiscal.
Por fim, argumenta que o perigo na demora se caracteriza pelo fato de que está autorizado o prosseguimento da execução fiscal, e desse modo o Agravado poderá requerer o pagamento do valor garantido na Apólice de Seguro.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para obter o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal n.º 0837243-50.2020.8.14.0301 e, por conseguinte, seja determinada a suspensão da Execução Fiscal n.º 0840275-97.2019.8.14.0301, até o julgamento do presente recurso. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido liminar.
De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifico que o recorrente vislumbra a imediata concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, consequentemente a suspensão da execução fiscal.
Após breve análise dos autos, entendo que o pleito liminar deve ser acolhido, por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300, 919, §1º 995 CPC[1]).
Nesse sentido, pondero que as argumentações trazidas pelo recorrente indicam a probabilidade do direito que pleiteia, pois em cognição sumária avalio que a CDA utilizada para o processo de execução aponta inúmeros dispositivos legais, mas não teria expressado com detalhes a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (artigo 2º, §5º, III, da Lei n.º 6.830/1980).
Ademais, conforme decisão proferida pelo Pretório Excelso, no RE 598.677/RS, a cobrança antecipada de ICMS não pode ser fundamentada em Decreto legislativo Estadual.
Veja-se: “EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Nesse sentido, entendo estar caracterizado o perigo na demora, pois se existe a probabilidade do direito invocado, resta evidente o prejuízo que terá o Agravante caso seja permitido o prosseguimento da execução, com a intimação da seguradora para pagamento do valor, sobre o qual é levantada a dúvida quanto à sua obrigatoriedade.
Impende ressaltar que, no presente momento, cabe-me a análise restrita dos referidos requisitos para verificar a possibilidade de conceder a liminar requerida.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de quinze dias.
Em seguida, encaminhar os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
19/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:23
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:05
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 23:36
Conclusos ao relator
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01/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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