TJPA - 0801391-69.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2023 06:38
Decorrido prazo de VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de junho de 2023 Processo Nº: 0801391-69.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIANA QUINTAO BARREIRO Requerido: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (3) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela AUTORA.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 20 de junho de 2023.
PATRICIA GABRIELE PALHANO SOUZA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 21:17
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801391-69.2020.8.14.0040 [Compra e Venda] Nome: FABIANA QUINTAO BARREIRO Endereço: Rua das Margaridas, 459, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: desconhecido Nome: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Torre D, Andar 24, Sala 100, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Endereço: AV ANA KARINA, 1ª000, RESIDENCIA APOEMA(WTORRE), PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas proposta por Fabiana Quintão Barreiro em face de Veredas Empreendimentos Imobiliários Ltda, Curb Urbanismo Ltda (Cipasa Urbanismo) e Wtorre Parauapebas Empreendimentos Residenciais Ltda, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em suma, que as partes firmaram contrato de comprova e venda de um imóvel situado na Qd. 17-B, Lt. 06, do Loteamento “Núcleo Residencial e de Serviços Carajás, neste município.
Aduz que, após o pagamento de 35 parcelas, cujo valor atualizado é de R$ 46.386,83, se tornou inadimplente, em razão de dificuldade financeira.
Requer a devolução de 100% ou, subsidiariamente, 90% do valor pago.
Juntou documentos hábeis a propositora da ação.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária, aplicando o CDC e ordenando a citação.
No curso da ação, a autora requereu a exclusão da requerida Curb Urbanismo Ltda (Cipasa Urbanismo) e a inclusão da empresa LOTE 01 Empreendimentos S.A.
Wtorre Parauapebas Empreendimentos Residenciais Ltda, Veredas Empreendimentos Imobiliários Ltda e Lote 01 Empreendimentos S.A., apresentaram contestação.
Preliminarmente, sustentaram a não aplicação do CDC, por se tratar de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia.
No mérito, defenderam a impossibilidade de o contrato ser rescindido por iniciativa do comprador.
Subsidiariamente, requereu a retenção de 30% dos valores pagos.
A requerida Curb Urbanismo Ltda requereu sua exclusão do feito, o que foi determinado, conforme decisão ID 29654539 - Pág. 2.
As demais requeridas postularam a suspensão do processo em decorrência da afetação do tema 1095 do STJ que discute a “prevalência ou não do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão do contrato de promessa e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária”.
Instada, a autora não se pronunciou sobre provas.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a julgamento, nos termos do artigo 355, I, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares.
DA SUSPENSÃO DO FEITO Não há que se falar em suspensão do feito, posto que o tema invocado pelas requeridas já foi julgado pelo STJ, em dezembro de 2022, nos seguintes termos: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA (Tema Repetitivo: 1095) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] (REsp 1891498, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Consoante entendimento do STJ acima exposto, as normas consumeristas devem ser afastadas na presente hipótese, uma vez que o contrato é regido pela Lei nº 9.514/97.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Quanto a rescisão contratual, ao contrário do que argumentam as requeridas, não há óbice para a formulação do pedido.
Porém, as consequências são as previstas na Lei nº 9.514/97, que importam na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e o leilão extrajudicial do bem – e não simples a devolução do imóvel às construtoras, como pretendido.
No caso, as próprias construtoras / vendedoras são as credoras fiduciárias.
Assim, por ter sido o negócio desfeito em razão do inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
Há de se considerar que a autora admite a inadimplência, portanto, entendo que constituída em mora, sendo imperiosa a consolidação da propriedade em favor das credoras fiduciárias.
Nesse contexto, afere-se não ser possível o acolhimento da pretensão autoral de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, porquanto o procedimento a ser realizado é o de leilão do imóvel, objeto da alienação fiduciária, com observância das cláusulas elencadas no contrato firmado entre as partes, bem como da Lei 9.514/97.
Dito de outro modo, considerando que o negócio jurídico em questão possui legislação especial, que determina que nos casos de inadimplência, o imóvel objeto da alienação fiduciária será levado a leilão, com consequente restituição do saldo remanescente, resta incabível a pretensão da parte autora de rescisão do contrato, com restituição dos valores já pagos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém suspendo a cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 04:04
Decorrido prazo de FABIANA QUINTAO BARREIRO em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:03
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0801391-69.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: FABIANA QUINTAO BARREIRO Endereço: Rua das Margaridas, 459, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 REQUERIDO(S): Nome: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: desconhecido Nome: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Torre D, Andar 24, Sala 100, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
Endereço: AV ANA KARINA, 1ª000, RESIDENCIA APOEMA(WTORRE), PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 31234698, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Acautelem-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 3 de setembro de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
14/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de FABIANA QUINTAO BARREIRO em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:10
Decorrido prazo de CURB URBANISMO LTDA em 11/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0801391-69.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: FABIANA QUINTAO BARREIRO Endereço: Rua das Margaridas, 459, Bairro das Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 REQUERIDO(S): Nome: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: desconhecido Nome: CURB URBANISMO LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Andar 7, Conj. 704, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Nome: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Torre D, Andar 24, Sala 100, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS proposta por FABIANA QUINTAO BARREIRO em desfavor de VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CURB URBANISMO LTDA e WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA Liminar inicial determinando-se citação das requeridas (ID nº 18962695).
Posteriormente, a requerente compareceu nos autos e requereu a exclusão da 2ª requerida CURB URBANISMO LTDA (CIPASA URBANISMO), uma vez que após consulta no site da JUCESP, identificou que a empresa ora citada no polo passivo não tem correlação como o processo, solicitando a inclusão no polo passivo da demanda, a empresa LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. uma vez que esta é a substituta da empresa CIPASA (ID nº 25267527).
As requeridas WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA, VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, atual denominação de Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A apresentou contestação nos autos (ID nº 25360404, preliminarmente alegou que o contrato foi feito com pacto de alienação judiciária não cabendo aplicação do CDC, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Em petição que se vê no ID nº 26874823 a empresa CURB URBANISMO LTDA ratifica o pedido da autora para que seja excluída da lide.
Decido.
Acolho, o pedido da autora de desistência da segunda demandada CURB URBANISMO LTDA, considerando que ela não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda, e o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo da demanda a empresa LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A entendo perfeitamente cabível, já que na contestação apresentada esta demandada esteve presente, sendo desnecessária a sua citação já que já se defendeu, assim, defiro o pedido de sua inclusão por considerar seu interesse jurídico na causa, ante a documentação apresentada.
Proceda a UPJ com a inclusão no pólo passivo da demanda da LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.AZ, bem com a exclusão do nome da requerida CURB URBANISMO LTDA, dos autos do Sistema PJE.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos e se pretendem produzir provas em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o decurso do prazo concedido às partes, faça os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parauapebas, 15 de julho de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
20/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:41
Juntada de Outros documentos
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04/03/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de FABIANA QUINTAO BARREIRO em 18/09/2020 23:59.
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25/08/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 15:18
Outras Decisões
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24/07/2020 10:45
Conclusos para decisão
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01/07/2020 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2020 15:50
Declarada incompetência
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14/02/2020 10:57
Conclusos para decisão
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14/02/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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