TJPA - 0817785-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:07
Juntada de Alvará
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM D E C I S Ã O Verifico que não houve impugnação à penhora levada a efeito nos autos no valor de R$ 3.229,19 (três mil duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos).
Consta requerimento da parte exequente pugnando pelo levantamento do valor depositado e o prosseguimento do feito para o pagamento do saldo devedor.
Antes, hei por bem indeferir o pedido de pesquisa para localizar endereço do executado, eis que nessa fase processual, os bens do requerido é que devem responder pela dívida, sendo ônus do exequente indica-los.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de busca de endereço.
Quanto ao pedido de penhora de créditos junto à CEF, deve o exequente juntar documento comprobatório da existência desse rendimento.
Assim sendo, DETERMINO: A expedição de alvará judicial conforme requerido pela parte exequente, para levantamento do valor depositado, pois incontroverso.
Após, junte no prazo de 15 dias, planilha atualizada do saldo devedor, para nova tentativa de bloqueio Sisbajud, na modalidade teimosinha.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
14/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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14/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a constrição restou parcialmente frutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia do valor remanescente da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
De outra banda, tendo em vista o bloqueio dos valores, procedi a devida transferência do valor à conta judicial – Banpará, conforme protocolo SISBAJUD em anexo.
Desta feita, efetivada a transferência, dou por penhorado o valor R$ 3.229,19 (três mil duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos) dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-la, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para dela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, conclusos para decisão.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
09/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:51
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MARIM JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:26
Processo Reativado
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02/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 22:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ONEIDE LIMA S/S LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:16
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MARIM JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ONEIDE LIMA S/S LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:55
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817785-13.2021.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9.099/95.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença ou ausência da parte reclamada em audiência para a configuração, ou não, do estado de revelia, sendo o comparecimento à audiência imperativo e obrigatório, conforme artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 20 do FONAJE.
No caso dos autos, o reclamado foi regularmente citado, conforme aviso de recebimento juntado no id 37517507, mas não compareceu à audiência designada.
Dessa forma, é caso de REVELIA.
Em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os efeitos da revelia, consistentes na presunção relativa de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Trata-se de ação de cobrança em que o reclamante requer o pagamento de R$ 8.733,53, decorrente a contrato de prestação de serviços educacionais.
Saliento que em audiência, a parte autora informa que recebeu do requerido o pagamento no valor de R$ 1.640,00, que deverá ser abatido da dívida inicialmente pleiteada.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o reclamado a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.093,53, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
14/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/02/2022 13:17
Audiência Una realizada para 21/02/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria - 
                                            
08/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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24/09/2021 18:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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24/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0817785-13.2021.8.14.0301 Nome: CENTRO EDUCACIONAL ONEIDE LIMA S/S LTDA - ME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1376, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: JOSE DE SOUSA MARIM JUNIOR Endereço: Vila Liberdade, 40, ANTONIO BARRETO, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-810 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 21/02/2022 09:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
20/09/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 00:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ONEIDE LIMA S/S LTDA - ME em 20/08/2021 23:59.
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26/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, assim como os atos constitutivos da empresa, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
20/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
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04/03/2021 20:00
Audiência Una designada para 21/02/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/03/2021 20:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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