TJPA - 0800796-29.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 18:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAMPOS GOMES em 24/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800796-29.2021.8.14.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MARIA DO SOCORRO CAMPOS GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA que move em face de MARIA DO SOCORRO CAMPOS GOMES, ambos qualificados.
Após certa tramitação, vem o requerente informar que houve a realização de acordo extrajudicial entre as partes, tendo a Requerida efetuando o pagamento, e a Requerente devolvendo o bem outrora apreendido, informa, ainda, que Requerida não encaminhou a via original da minuta de acordo, não sendo possível a sua juntada ao processo para homologação do acordo extrajudicial, em vista disso, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, (ID Num. 29464620 - Pág. 1-2).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Como se sabe, para a propositura de demanda judicial, bem como em todo o curso processual devem se encontrar presentes as condições da ação que são requisitos obrigatórios ao posterior exame do mérito, tanto assim é que a ausência de uma das condições da ação impede o exame da questão de fundo.
Veja-se a respeito o comentário de Daniel Amorim Assumpção Neves: Entendo que o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional. (...) Interesse de provocar a jurisdição demonstrado pelo ingresso de petição inicial não se confunde como o interesse de agir, que dependerá sempre da análise da adequação do pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide apresentada pelo autor. (Manual Direito Processual Civil, 8ª Edição, p. 75) No caso em tela, resta ausente o interesse de agir do (a)Autor (a), eis que a requerida efetuou o pagamento e o bem lhe foi restituído.
O inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso de ausência de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Certificar, dar baixa nos registros e arquivar.
Fazer as anotações e tomar as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021 -
19/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2021 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAMPOS GOMES em 16/07/2021 23:59.
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13/07/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 15:41
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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