TJPA - 0820131-36.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS MENDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 22:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 22:17
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0820131-36.2024.8.14.0040 [Pessoa com Deficiência] Nome: JOAO BATISTA DIAS MENDES Endereço: Rua C, 495, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOÃO BATISTA DIAS MENDES opôs embargos de declaração em face da sentença retro, com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a decisão incorreu em vício de omissão e contradição quando reconheceu litispendência entre esta ação e a ação nº 1018093-20.2024.4.01.3902 que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA.
Argumenta que não haveria citação válida naqueles autos para que se configure e litispendência reconhecida, além do que os pedidos estariam baseados em requerimentos diversos.
Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que sejam supridos os vícios ventilados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Pois bem.
Conforme a previsão legal, os vícios aptos a ensejarem o manejo de embargos de declaração são: contradição, obscuridade, omissão e erro material.
No presente recurso, a parte Embargante aponta vícios inexistentes no julgado.
Em verdade, pretende ver reformada a sentença que entende não lhe favorecer.
A decisão é coerente em seus termos e claros os seus fundamentos e comandos dela decorrentes, para o fim proposto.
Registre-se que, excepcionalmente, nos feitos previdenciários, tanto os juizados federais quanto este juízo atendem à Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, cujas diligências (perícia médica e estudos socioeconômicos) são antecipadas para proporcionar eventual proposta de acordo, pelo INSS.
Assim, após as diligências e ouvidas as partes, segue-se a sentença uma vez que referidas diligências são as principais provas para o deslinde do feito, não se justificando priorizar citação.
Inclusive, no caso em apreço, o processo nº 1018093-20.2024.4.01.3902 (JEF de Altamira) já está adiantado, com perícia agendada para 11.06.2025 às 13h, (conforme docs anexados) após o que, conforme a recomendação do CNJ, seguirá citação da autarquia para eventual proposta de acordo ou contestação.
Outro ponto que merece se esclarecido, é que nos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais são analisados com olhar no princípio da fungibilidade.
Assim, as decisões serão norteadas pelos requisitos apurados nas diligências (perícias e estudos), inclusive, podendo retroagir o benefício pretendido conforme DII fixada, no caso impedimento de longo prazo, que poderá ser demonstrado e perquirido nos autos já em adiantada tramitação.
Destarte e os argumentos trazidos pela parte, refogem às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, não manejou o recurso adequado para demonstrar sua insatisfação com a decisão atacada.
Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, apresentados pelo requerido, ante a ausência dos pressupostos para sua interposição, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS MENDES em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/03/2025 14:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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