TJPA - 0810509-19.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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17/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CLEYDSON RAMOS SERRAO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:41
Juntada de Ofício
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:42
Conhecido o recurso de CLEYDSON RAMOS SERRAO - CPF: *45.***.*39-50 (PACIENTE) e não-provido
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26/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0810509-19.2025.8.14.0000 PACIENTE: CLEYDSON RAMOS SERRAO Nome: CLEYDSON RAMOS SERRAO Endereço: Travessa Professora Agripina de Matos, 1325, Casa, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-410 Advogado: MARIO SANDRO CAMPOS RODRIGUES OAB: PA11536-A Endere�o: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA Nome: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, S/N, - de 1690/1691 ao fim, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Mário Sandro Campos Rodrigues, OAB/PA nº 11.346, em favor de Cleydson Ramos Serrão, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, no âmbito do Processo nº 0808439-41.2023.8.14.0051.
O Paciente foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
A impetração sustenta a ocorrência de flagrantes ilegalidades na condenação, apontando, em síntese: (i) ausência de provas concretas que demonstrem a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), defendendo a absolvição do Paciente; (ii) omissão na dosimetria da pena quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) aplicação, de forma subsidiária, da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da mesma lei), diante do preenchimento de todos os requisitos legais.
A Defesa alega que a condenação pelo delito de associação ao tráfico se baseou exclusivamente na prisão conjunta do Paciente com outra corré, sem qualquer elemento probatório concreto que comprove vínculo associativo estável e permanente.
Postula, liminarmente, absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a atenuante da confissão e aplicada o tráfico privilegiado, com consequente readequação da reprimenda. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que a presente ação não merece conhecimento, comportando julgamento monocrático, nos termos do art. 133, inciso IX, do regimento interno deste TJE/PA, haja vista que se mostra incabível diante da existência de instrumento processual específico para a impugnação, senão vejamos.
Como é sabido, o habeas corpus consiste em ação mandamental, de natureza constitucional, a qual visa resguardar o direito de ir, vir e ficar de todo e qualquer cidadão ocupante do território nacional, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII da CF/88.
Remédio constitucional regulamentado pelos arts. 647 a 667 do CPP/41, cujas hipóteses de cabimento, de modo exemplificativo, encontram-se previstas no art. 648 do CPP.
Ocorre que, o cabimento do habeas corpus, à luz da jurisprudência defensiva criada pelos tribunais superiores (construída com vistas a evitar a malversação no uso do remédio constitucional e o abarrotamento do Judiciário), tem apresentado viés subsidiário, no sentido de não poder ser utilizado como sucedâneo recursal ou mesmo da revisão criminal, haja vista a existência de meio processual específico para tal impugnação.
Apesar das alegações do impetrante, consta nos autos certidão de trânsito em julgado, no dia 06/03/2024, ID. 27153749, portanto, não sendo cabível o writ, por existir meio específico para impugnar o pleito.
Conforme dispõe o Código de Processo Penal, por meio de seu art. 621, ao tratar de revisão criminal.
Quanto ao tema, a jurisprudência pátria é pacífica, assim decidindo: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. (...) (STF - HC: 216925 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2022 PUBLIC 31-08-2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 133, inciso IX do RI/TJE/PA, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, por não ser ele sucedâneo recursal. consoante fundamentação supra. É a decisão.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:45
Não conhecido o Habeas Corpus de CLEYDSON RAMOS SERRAO - CPF: *45.***.*39-50 (PACIENTE)
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28/05/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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